Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL DO ATLANTICO
EXECUTADO: DAVID MORAES FEIERTAG - DECISÃO - Compareceu aos autos o executado DAVID MORAES FEIERTAG, devidamente representado por seu advogado, postulando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo desta execução. Sustenta, em suma, que o feito tramita desde 2016 e que o exequente teria sido negligente ao não promover atos efetivos para a satisfação do crédito, deixando transcorrer lapso temporal superior ao quinquenal sem requerer a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 55267372), rechaçando a tese de prescrição. Arguiu, preliminarmente, a ausência de representação processual válida do peticionante. No mérito, defendeu a inocorrência de desídia, alegando que a demora na citação decorreu dos trâmites complexos inerentes à expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América e dos mecanismos da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ e jurisprudência correlata. Por meio do despacho de ID 69179778, determinou-se a regularização da representação processual do executado, o que foi cumprido com a juntada do instrumento de mandato no ID 73117766. É o relatório, em síntese. Decido. O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, visa sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento da execução. Nesses termos, para a configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do regramento aplicável ao caso, faz-se necessária a conjugação de dois elementos: o decurso do prazo prescricional previsto para a pretensão de direito material e a desídia injustificada da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que alegação suscitada pelo executado não prospera. Isto porque, a análise da marcha processual demonstra que o exequente não permaneceu inerte. Ao contrário, vê-se que diligenciou ativamente na tentativa de localização e citação do executado. Destaco, no particular, que restou expedida nestes autos carta rogatória, procedimento de alta complexidade e morosidade intrínseca, que não depende exclusivamente da vontade da parte. A expedição da carta rogatória, com nomeação de tradutor, pagamento de honorários de tradução e trâmite burocrático junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) é evidente nestes autos. A rogatória foi devolvida e juntada aos autos apenas em 26/09/2023 (ID 31449772), tendo o exequente se manifestado prontamente quando intimado. Nesses termos, o lapso temporal transcorrido durante o processamento da carta rogatória e das demais diligências citatórias frustradas não pode ser imputado ao exequente a título de desídia. Ademais, frustradas as tentativas de citação pessoal, inclusive no exterior, deferiu-se a citação por edital (ID 50253483), providência esta impulsionada pelo credor e efetivada nos autos. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, conclui-se que não houve paralisação do feito por culpa exclusiva do exequente, tampouco abandono da causa. O tempo despendido foi o necessário para a realização de atos processuais complexos e tentativas legítimas de localização do devedor. De igual maneira, não prospera a tese de que o credor deveria ter postulado a suspensão do feito (art. 921, III, CPC), eis que o processo não se encontrava paralisado por ausência de bens penhoráveis, mas, pelo contrário, em fase ativa de tentativa de citação válida.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013007-41.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado no ID 54978298. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -