Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MODENESI TESSAROLO, ESPÓLIO DE ALESSANDRO MODENESI TESSAROLO ESPÓLIO: ALESSANDRO MODENESI TESSAROLO REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MODENESI TESSAROLO
REQUERIDO: TAMURA PARTICIPACOES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496, RODRIGO TEIXEIRA DE ANDRADE BARBOSA - ES20198, Advogados do(a)
REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA
autor: argumentam que as avarias decorreram da falta de manutenção preventiva regular, tratando-se de veículo sujeito a uso intensivo (uso severo em atividade profissional, com alta quilometragem percorrida em curto período). Nesse panorama, a prova pericial mecânica seria o único meio apto a dirimir a controvérsia técnica: aferir se houve ruptura precoce de componente por falha de montagem/fabricação ou se o superaquecimento do motor derivou de desgaste natural ou desídia na lubrificação/manutenção pelo proprietário. Ocorre que o autor, sponte sua, alienou o veículo a terceiro em 2011, antes mesmo que se pudesse instaurar a dilação probatória técnica. Ao se desfazer da coisa litigiosa, o demandante inviabilizou, de forma absoluta, a realização de perícia sobre o bem. É certo que o CDC autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Contudo, tal regra não é absoluta e não pode gerar, em desfavor do fornecedor, a imposição de uma prova diabólica ou impossível. A sistemática processual civil (art. 373, § 2º, do CPC) veda expressamente que a atribuição diversa do ônus probatório culmine em encargo cuja desincumbência seja impossível. Se não há possibilidade de perícia no veículo por fato imputável exclusivamente ao autor (que alienou o bem e perdeu sua posse), não se pode presumir o defeito de fabricação em desfavor das rés, notadamente quando há fortes indícios de uso severo (profissional) conjugados a alegações de falha na manutenção preventiva. Fica, assim, prejudicada a comprovação do nexo causal e do vício de adequação (art. 18 do CDC). Notadamente porque o autor, ao conformar-se com o teor probatório já subministrado, não proporcionou nenhum outro meio para corroborar com a sua narrativa unilateral, tornando impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de defesa, pelas rés, no tocante ao cerne fático da lide. Sendo assim, fica comprometida a imputação de responsabilidade às Rés, quanto à caracterização do vício do produto, como causa dos danos lamentados. Melhor sorte não assiste ao pleito indenizatório, no que concerne à comprovação da própria existência dos danos. No que tange aos danos materiais (gastos com locação e táxi), a parte autora acostou recibos emitidos por pessoa física. A verossimilhança de tais documentos foi frontalmente impugnada pelas requeridas, as quais apontaram incongruências nos valores (considerados exacerbados) e nas datas (concomitância de recibos de táxi com o período de locação). É imperioso ressaltar que o julgamento do Incidente de Falsidade nº 0026527-02.2011.8.08.0035, embora tenha reconhecido a autenticidade gráfica das assinaturas lançadas nos recibos, não tem o condão de atestar a veracidade material da transação econômica ali descrita. Isto é, confirmou-se apenas que a assinatura emanou do punho de quem se declarou emissor, mas não que o efetivo desembolso das expressivas quantias (R$ 30.340,00 e R$ 11.100,00) tenha ocorrido. Sendo o teor dos recibos controvertido, o ônus da comprovação do efetivo dispêndio (por meio de extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) recaía sobre a parte autora. No entanto, o Espólio dispensou a produção de outras provas e a perícia contábil restou prejudicada. Não tendo sido corroborada a materialidade do dano emergente, o pleito de restituição esbarra na falta de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Por conseguinte, ausente a prova cabal do ilícito (vício de fabricação em detrimento do desgaste/mau uso) e inexistindo comprovação escorreita de que as rés agiram com desídia injustificada no atendimento, afasta-se também o dever de indenizar a título de danos morais, configurando os infortúnios suportados intempéries atreladas ao risco natural da atividade profissional de transporte de cargas exercida pelo falecido autor. Não há evidência do dano, tampouco do nexo causal com os vícios atribuídos à coisa, em seu processo fabril ou de comercialização. Por conseguinte, a improcedência total da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0008916-36.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada inicialmente por Alessandro Modenesi Tessarolo, posteriormente substituído no polo ativo por seu Espólio, em face de Tamura Veículos Ltda. (atualmente Tamura Participações Ltda.) e Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Na petição inicial, protocolada em 04/05/2011, a parte autora narra que adquiriu um veículo Nissan Frontier, ano 2007/2008, utilizado para o transporte de mercadorias em sua atividade comercial. Aduz que, em 26/06/2010, o automóvel apresentou superaquecimento, sendo rebocado para a concessionária corré em 28/06/2010 e devolvido somente em 17/09/2010. Relata que, logo em seguida, em 20/10/2010, o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito, permanecendo retido para reparos até 19/11/2010. Requereu, em sede liminar e no mérito, a substituição do bem ou a restituição do valor pago. Pugnou, ainda, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 42.520,00, referentes a despesas com guincho, táxi e locação de veículo substituto, além de compensação por danos morais e inversão do ônus da prova. Posteriormente, em 17/08/2011, a parte autora aditou a exordial informando a alienação do veículo a terceiro, razão pela qual desistiu expressamente do pedido de substituição ou restituição do preço do bem, mantendo, contudo, os pleitos indenizatórios por danos morais e materiais. Devidamente citada, a requerida Nissan do Brasil Automóveis Ltda. apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de perda do objeto diante da venda do automóvel. No mérito, defendeu que os problemas narrados decorreram do uso severo do veículo e da negligência quanto à manutenção periódica adequada, rechaçando a tese de defeito de fabricação. Impugnou a idoneidade dos recibos apresentados pela parte autora e pleiteou a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida Tamura Veículos Ltda. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera comerciante e havendo a identificação clara da fabricante do automóvel. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como a inexistência de vício oculto atestado pelo extenso tempo de uso. Ademais, impugnou veementemente os valores e a validade dos recibos de locação e de táxi colacionados, pugnando pela total improcedência da demanda. No curso do trâmite processual, noticiou-se o falecimento do autor original ocorrido em 09/06/2020, operando-se a regular sucessão processual pelo seu Espólio, representado pela respectiva inventariante. O feito principal restou suspenso nos moldes do art. 394 do CPC, em virtude da instauração do Incidente de Falsidade nº 0026527-02.2011.8.08.0035, suscitado pelas requeridas em face da pretensa inautenticidade das assinaturas apostas nos recibos de locação. Encerrando a referida questão incidental, sobreveio sentença julgando o incidente improcedente, declarando a autenticidade gráfica das assinaturas dos documentos impugnados. Instadas a especificarem provas, a requerida Tamura pleiteou o depoimento pessoal da inventariante do Espólio autor, enquanto o Espólio manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. A requerida Nissan ressaltou a impossibilidade da prova pericial no veículo por fato imputável ao autor (alienação). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a parte autora, em aditamento à inicial formulado antes da citação, informou a venda do veículo objeto da lide e desistiu expressamente dos pedidos de substituição do bem ou restituição do valor pago (art. 18, §1º, I e II, do CDC). Impõe-se, pois, a homologação de tal desistência parcial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a este capítulo específico. Afasto a preliminar de perda de objeto suscitada pela corré Nissan. A superveniente alienação do automóvel a terceiros não elide, por si só, o interesse processual quanto aos danos materiais e morais vindicados. Os danos relatados, se efetivamente comprovados, já teriam se consolidado no patrimônio jurídico do autor em momento anterior à venda, de modo que a alienação do bem não afetaria a lesão material e moral em tese sofrida. A efetiva ocorrência destas, no entanto, é matéria que desafia o mérito da causa. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida Tamura. Nesse ínterim, torna-se necessário discorrer sobre a aplicabilidade, ainda que mitigada, das regras do Estatuto Consumerista no caso em comento. Segundo a Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). Para os defensores da teoria finalista, destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, não o integrando a uma relação empresarial com vistas ao lucro. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do STJ (REsp 701.370/PR; AgRg no AREsp 402817/RJ), admite a aplicação do CDC quando verificada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) do adquirente, mesmo que o bem seja utilizado para fomento da atividade profissional. É a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. No caso em apreço, embora o veículo tenha sido adquirido para o transporte de mercadorias na atividade de compra e venda de carvão, subsiste a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do autor (pessoa física, autônomo) perante os fornecedores réus (multinacional fabricante de veículos e grande concessionária). Destarte, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Destarte, estando a relação entre as partes enquadrada no sistema do Código de Defesa do Consumidor, fica ela sujeita às regras do respectivo art. 18, que trata da responsabilidade por vícios do produto. É necessário o destaque de que a causa de pedir próxima refere-se a vício do produto, subsumido aos artigos 18 e 19 da Lei n° 8.078/90, e não a fato do produto, categoria diversa, à qual se aplica o art. 13 do diploma consumerista. Tratando-se de vício de qualidade, o fabricante, tanto quanto o fornecedor imediato, são responsáveis pela solução da falha. Zelmo Denari, na clássica obra Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (8.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 205), dissertando sobre o mencionado art. 18, pontifica que: “[...] importa esclarecer que no pólo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. [...] Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços”. Com efeito, dispõe a lei consumerista, no caput do mencionado dispositivo, que os vários fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao fim a que se destina, compreendido nesse conceito o produto avariado (§6°, II, do mesmo artigo), como no caso em apreço. Portanto, a responsabilidade por “vício” do produto, diversamente da responsabilidade por “fato” do produto, é suportada diretamente pelo comerciante, em caráter solidário com o fabricante ou importador, sendo ambos partes legítimas para responderem ao pleito. Ingresso no julgamento do mérito. Para tanto, promovo o julgamento antecipado da lide, reputando-se desnecessária ou dispensada pelas partes a produção ulterior de novas provas. Nesse passo, indefiro o requerimento de prova oral (depoimento pessoal da representante do Espólio) formulado pela corré Tamura (ID 79989946). A inventariante não possui conhecimento técnico para elucidar a natureza da falha no motor (se vício de fabricação ou desgaste) nem os contornos dos pagamentos supostamente realizados em 2010 pelo de cujus, restando tal prova inútil ao deslinde do feito. Outrossim, torno sem efeito a prova pericial contábil que se avizinhava, ante a manifestação expressa de desinteresse probatório do autor (ID 81243527) e da ré Nissan (id 81410660); a não solicitação de tal prova pela ré Tamura em momento oportuno (id 79989946), a ensejar a preclusão lógica e consumativa; e a manifestação do próprio perito (ID 52668370), no sentido da não cooperação das partes interessadas, restando preclusa a dilação. Cinge-se a controvérsia à existência de vício oculto no motor do veículo, à comprovação dos danos materiais (lucros cessantes/danos emergentes de locação) e à configuração de danos morais. As requeridas sustentam fato impeditivo do direito do Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência quanto ao pedido de substituição do bem ou restituição do preço pago, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, neste particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora (Espólio) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Cancele-se eventual designação de perícia contábil, informando-se o i. expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de publicações exclusivas (ID 81410660). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito