Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Suzano S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Pancas que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Manassés Inácio da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de cobrança judicial indevida decorrente de reexecução de dívida já quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de execução judicial de dívida já quitada configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do pagamento integral da obrigação assumida em acordo judicial afasta qualquer legitimidade da cobrança posterior, tornando ilícita a execução da dívida já extinta. A reativação da execução em 2016, após pedido de desistência formulado pela própria credora em 2012, evidencia conduta negligente e temerária, incompatível com o dever de boa-fé objetiva. A cobrança judicial indevida de dívida quitada configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por violar a tranquilidade e a segurança jurídica do devedor. O erro administrativo alegado não se mostra justificável, sobretudo diante do lapso temporal de quatro anos entre a quitação e a execução da dívida. O valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de negativação do nome do autor e peculiaridades relativas ao pagamento, a redução do quantum indenizatório mostra-se adequada. No caso, para cinco mil reais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A execução judicial de dívida já quitada configura ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral, presumido pela própria ilegalidade da cobrança. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.11.2018.