Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ABÍLIO LEITE FERREIRA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GIARDINO DI ITÁLIA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 5013876-95.2021.8.08.0035
Cuida-se de agravo interno (id. 18230158) interposto por ABILIO LEITE FERREIRA, em face da decisão (id 17805059) que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado. Em sede de exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verificou-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da insurgência. Outrossim, constatou-se que o recorrente não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme registros de autuação do processo. Ato contínuo, este Juízo de prelibação, em estrita observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, proferiu despacho (id. 19041921) determinando a intimação do agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, conforme certificado pela Secretaria (id. 19388047), o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação da parte ou a devida comprovação do recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir. Como cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de natureza objetiva, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de comprovação imediata, o legislador processual civil, imbuído pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, facultou a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro, conforme preceitua o § 4º do referido dispositivo legal. Contudo, a inércia da parte após a regular e específica intimação atrai, inexoravelmente, a eficácia preclusiva e a sanção da deserção, impedindo o conhecimento da irresignação. Imperioso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, quando não sanada após a intimação para o recolhimento em dobro, obsta o conhecimento do recurso por vício insanável. Nesse passo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, conforme a disciplina do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, diante de sua manifesta deserção. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES