Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA, BRUNO ANTHERO BRAGATTO, FERNANDA SANTOS BRAGATTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração manejados pelo executado Posto de Gasolina Padre Eustáquio LTDA, sustentando, em síntese que a sentença proferida nos autos encontra-se com omissão, conforme fundamentos do recurso de id 64489016. O autor se manifestou, conforme id 64908725, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Reza o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não assiste razão ao embargante. A sentença de id 62869430 foi clara ao informar que não haveria honorários, isto porque, como sabido, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo a linha do C. Superior Tribunal de Justiça, é clara ao informar que em caso de extinção por desistência, por não ser localizado bens passíveis de penhora, não haverá condenação em honorários advocatícios. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO CREDOR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. - Seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. - Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00013125420208080020, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) DISPOSITIVO: Por tais razões, CONHEÇO do presente Recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença de id 62869430 por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em honorários de sucumbência. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 08 de julho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000809-66.2016.8.08.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)