Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
EXECUTADO: ISMAR LUIS FOLLADOR JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogado do(a)
EXECUTADO: IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER - ES14682 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001271-54.2016.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado (ID 90591825), sob o argumento de que a quantia de R$ 135,54, bloqueada em sua conta-corrente no Banco Banestes por meio do sistema SISBAJUD, possui natureza salarial e, portanto, é impenhorável. Para comprovar suas alegações, o executado juntou extrato bancário (ID 90591833) que demonstra o recebimento de seus vencimentos na referida conta. É o breve relatório. Decido. O procedimento para penhora de dinheiro, delineado no art. 854 do CPC, assegura ao executado o direito de demonstrar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o executado logrou êxito em comprovar a natureza alimentar da verba principal bloqueada (R$ 135,54), conforme extrato que demonstra o recebimento de seu salário. Tal valor é, portanto, protegido pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor remanescente (R$ 15,32), bloqueado junto à Nu Investimentos, seu desbloqueio também se impõe, em virtude da referida quantia se mostra irrisória frente ao valor total do débito, haja vista que a manutenção de seu bloqueio em nada contribuiria para a satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar desnecessariamente o executado, em violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado e, com fundamento nos arts. 833, inciso IV c/c 854, § 3º, I, do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos nas contas de titularidade do executado (R$ 135,54 e R$ 15,32). INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à presente execução, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito