Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CLARA CORREIA LOUREIRO - ES28843, FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009266-04.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, já qualificados. Na PETIÇÃO INICIAL (fls.02/08), o Ministério Público narra que tramitou perante o cargo de 2º Promotor de Justiça de Aracruz o Procedimento Preparatório MPES – N° 2015.0016.1125-42, cujo objeto consistia na apuração de suposta realização de escavação irregular resultante em corte de talude, executada sem autorização dos órgãos competentes, expondo a risco a integridade física dos moradores adjacentes, no Bairro Novo Irajá. No bojo do procedimento, o responsável pelo dano, executado no feito em tela, firmou com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo Termo de Ajustamento de Conduta em 15 de outubro de 2015, o qual contemplou a obrigação de fazer consistente na construção de muro de contenção, nas dimensões do talude exposto pela escavação irregular, mediante projeto devidamente aprovado pelo órgão competente, bem como a submissão da obra à análise da Secretaria Municipal de Obras e da Defesa Civil municipal. Nesse sentido, para o acompanhamento do cumprimento das cláusulas do referido TAC, foi instaurado o Procedimento Administrativo n° 2015.0030.1063-12, conforme determina a Resolução MPES-COPJ n° 006/2014. Por meio do referido termo, o executado comprometeu-se ao cumprimento das obrigações estabelecidas, incluindo consulta à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras acerca da necessidade de licença para construção do muro de contenção e construção do muro nas dimensões do talude exposto, mediante projeto aprovado pela secretaria competente. Entretanto, o Parquet alega que desde o mês de fevereiro do ano de 2016 o executado vem protelando o cumprimento das obrigações assumidas, usando como subterfúgios argumentos como escassez de recursos financeiros, excesso de datas festivas de fim e início de ano, e condição climática desfavorável (chuva). Ademais, a vistoria realizada por engenheiro civil da Secretaria Municipal de Obras apontou que o talude tem 5,0 metros de altura, ao passo que o muro iniciado pelo executado, além de não atender aos fatores de estabilidade e segurança, não cumprindo a função esperada, é indicado para contenções de baixa altura, em torno de 1,50 metros e 2,0 metros. Diante o cenário, o exequente narra que após nova notificação o ora executado requereu prorrogação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Uma vez informado pela SEMAM que a atividade de construção de muro de contenção não é passível de licenciamento/autorização ambiental, e que o muro estava sendo construído, o executado foi novamente notificado para apresentar comprovação do cumprimento integral das cláusulas do TAC. Em resposta, o executado alegou que firmou contrato de prestação de serviços com terceiro, visando a construção do muro, mas diante de dificuldades financeiras do contratado, o serviço seria concluído dentro de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias. No mérito, pleiteia a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 814, do CPC; o pagamento da quantia de R$ 6.975,31 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) a título de multa vencida, em razão do reiterado descumprimento das obrigações constantes do título; em caso de não pagamento, a efetivação de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (penhora on line), nos termos do art. 854, do CPC; e na impossibilidade de recursos financeiros disponíveis, a reversão da penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do montante atualizado, bem como a reversão do valor da multa estabelecida no TAC em favor do Fundo Estadual de Recuperação de Interesses Difusos Lesados. Devidamente citado, o executado Antônio Ferreira da Silva opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombado sob o nº 0004218-30.2018.8.08.0006, em apenso nos autos. Intimado para requerer o que entender de direito, o exequente pleiteou pelo acionamento da penhora online, posto que o recebimento dos embargos à execução não tem efeito suspensivo automático (fl.75). Por meio do DESPACHO de fls.82, datado 04/02/2020, o feito foi regularizado, com a citação do executado para o cumprimento do TAC, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após diligências diversas para a citação, incluindo 3 mandados de citação pessoal por meio de oficial de justiça, em 07/11/2022 o executado comunicou aos autos a construção do muro (fl.119). A sentença que julgou improcedente os embargos à execução de nº0004218-30.2018.8.08.0006 foi juntada ao feito em tela na ID 39569237. Na ID 41245683 o Parquet pleiteou pela realização de BacenJud e RenaJud em desfavor do executado. O executado, por seu turno, informou que “aos 10.07.2021, já no curso desta execução, o executado e os senhores MARLY NEIVA PINTO e ANILSON DIAS DE MORA firmaram TERMO DE ACORDO E QUITAÇÃO relativo à construção do muro definido no TAC (documento anexo). No essencial, ficou estipulado que: O ora executado pagará aos senhores MARLY NEIVA PINTO e ANILSON DIAS DE MORA o valor de R$ 60.000,00, conforme o andamento da obra, e que os senhores MARLY NEIVA PINTO e ANILSON DIAS DE MORA assumiam a obrigação de concluir integralmente a obra do muro de contenção em até 120 dias. O senhor ANILSON DIAS DE MORA era o pedreiro responsável pela execução da obra; Os senhores MARLY NEIVA PINTO e ANILSON DIAS DE MORA reconheceram que a ausência do muro de contenção não coloca em risco a segurança de outros imóveis ou de terceiros, tendo se tratado de discussão que vincula somente os acordantes; Com o recebimento do valor convencionado, os senhores MARLY NEIVA PINTO e ANILSON DIAS DE MORA dão ao ora executado quitação total em relação aos atos que circunscrevem a construção do muro de contenção, assumindo a responsabilidade por referida obra, inclusive perante terceiros; Os senhores MARLY NEIVA PINTO e ANILSON DIAS DE MORA declararam nada mais terem a reivindicar junto ao ora executado, ao MP/ES ou a qualquer outro órgão, relativamente ao objeto dos Processos ns. 0009266-04.2017.8.08.0006 e 0004218-30.2018.8.08.0006.” (ID 62420123). O contrato supra foi anexado na ID 62420128. Em atenção ao arrazoado, o Parquet juntou aos autos a petição de ID 63333745, na qual impugna a alegação do executado de que teria celebrado acordo com terceiros (Sra. Marly Neiva Pinto e Sr. Anilson Dias de Moura) para fins de cumprimento das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso firmado com o próprio Ministério Público. Segundo o MP, tal alegação é irrelevante, pois o dano ambiental apurado não se limitava à esfera individual dos denunciantes, mas afetava a coletividade, o que justifica sua atuação como legítimo defensor dos interesses difusos. Além disso, ressalta que qualquer negociação ou cumprimento das obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve necessariamente passar pelo crivo do Ministério Público, que figura como compromitente no instrumento e tem o dever institucional de zelar pela tutela da ordem urbanística e dos direitos indisponíveis. O órgão destaca que o suposto acordo não foi registrado em cartório, tampouco homologado judicialmente, e que a Sra. Marly sequer figura como parte no processo. Argumenta também que o documento apresentado pelo executado não pode ser considerado "novo" para fins processuais, visto que é datado de 2021 e sua juntada se deu de forma intempestiva, sem justificativa idônea para a apresentação tardia, em afronta ao princípio da lealdade processual. Por fim, o Ministério Público requer o desentranhamento do referido documento, o reconhecimento de sua invalidade jurídica e a intimação do executado para o pagamento integral da multa estipulada pelo descumprimento do TAC, atualizada no montante de R$ 481.381,37. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONTRATO DE ID 62420128 Verifica-se dos autos que o executado, Sr. Antônio Ferreira da Silva, apresentou documento particular datado de 10 de junho de 2021, no qual afirma ter celebrado acordo com terceiros — Sra. Marly Neiva Pinto e Sr. Anilson Dias de Moura — com o intuito de cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado diretamente com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Contudo, conforme corretamente exposto na manifestação ministerial, referido instrumento foi firmado com partes absolutamente ilegítimas, que não integram a presente relação processual e tampouco detêm representação da coletividade atingida pelas condutas objeto da presente execução. Destaco, ainda, que o mencionado documento somente foi apresentado aos autos em 2025, sem qualquer justificativa plausível para o expressivo lapso temporal entre sua celebração e a juntada, o que denota sua extemporaneidade. Ressalto, inclusive, que o contrato foi firmado antes mesmo da manifestação processual do executado, ocorrida após sua citação, efetivada apenas em novembro de 2022, sendo que esta somente foi viabilizada mediante determinação para que o advogado fornecesse o endereço do réu, conforme registro em 10 de junho de 2022. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a ausência de boa-fé processual e reforça a tentativa de utilização indevida do documento como justificativa para o descumprimento das obrigações pactuadas no TAC. Consoante dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de documentos somente é admissível nos casos de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento efetivamente novo, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior. Inexistindo tal demonstração nos autos, a tentativa de utilização do referido instrumento revela-se contrária aos princípios da lealdade processual, da segurança jurídica e do contraditório, não devendo, por conseguinte, ser acolhida. Ademais, é incontroverso que o TAC celebrado com o Ministério Público tem por objeto a reparação de danos de natureza transindividual — especialmente urbanística e ambiental — os quais extrapolam os interesses individuais dos noticiantes. Ainda que a provocação inicial tenha partido da Sra. Marly Neiva Pinto, a legitimidade para propor, fiscalizar e exigir o cumprimento do compromisso é do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal. Assim, qualquer tratativa paralela, sem a anuência do compromitente, mostra-se ineficaz e juridicamente irrelevante para fins de exoneração das obrigações assumidas. Cumpre, por fim, salientar que, para que um documento particular produza efeitos na execução, especialmente como título executivo extrajudicial ou instrumento de quitação, é indispensável que atenda aos requisitos do art. 784, III, do CPC — o que não ocorre no caso concreto. O instrumento apresentado não foi firmado com a parte legítima, não possui a formalidade exigida em lei (tais como assinatura de duas testemunhas e certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação), tampouco foi homologado judicialmente ou registrado em cartório, o que reforça sua total ineficácia perante terceiros e, especialmente, diante do Ministério Público, parte legitimada à defesa dos interesses difusos e coletivos ora tutelados.
Diante do exposto, e considerando o reiterado descumprimento das cláusulas do TAC e a ausência de qualquer comprovação idônea de cumprimento das obrigações pactuadas, impõe-se o reconhecimento da validade e exigibilidade da cláusula penal ajustada, nos exatos termos do compromisso firmado, razão pela qual ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público. 2.2 DA PENHORA ONLINE Na manifestação ministerial, o exequente apresentou a atualização do montante referente às multas por mora, alcançando o valor de R$ 481.381,37 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Contudo, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público, o Termo de Compromisso juntado às fls. 13/15 estabelece, em sua cláusula 2.3 (fl. 14), que, após a conclusão da obra, o compromissário — ora executado — deveria submetê-la à análise da Secretaria Municipal de Obras e da Defesa Civil, como condição para o integral cumprimento das obrigações assumidas no referido instrumento. Nesse contexto, embora o executado alegue que a obra foi finalizada no ano de 2022, verifica-se que, até o momento, não foram apresentados documentos comprobatórios emitidos pelos órgãos competentes, capazes de atestar formalmente a conclusão da construção e sua conformidade com os termos pactuados. Os referidos documentos são indispensáveis para delimitar com precisão o marco temporal do cumprimento (ou inadimplemento) da obrigação, o que impacta diretamente no cômputo correto da multa por descumprimento. Dessa forma, revela-se imprescindível, em caráter preliminar, que o executado junte aos autos os documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Obras e pela Defesa Civil, a fim de que, com base nas datas ali consignadas, seja possível calcular, de forma precisa e segura, o valor devido a título de multa. Tal providência é necessária para evitar a adoção de medidas constritivas excessivas ou desproporcionais, como a penhora sucessiva de valores em montantes que continuam a crescer, sem parâmetro objetivo de encerramento do período de mora. A efetividade da execução deve ser harmonizada com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, de modo a assegurar que a cobrança seja justa, transparente e tecnicamente adequada.
Ante o exposto, INTIME-SE o executado para que apresente aos autos os documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Obras e pela Defesa Civil, conforme o postulado na cláusula 2.3 do Termo de Compromisso. Prazo de 10 (dez) dias corridos. Com a manifestação do executado, DÊ-SE vistas ao Parquet. Após, CONCLUSOS para a adoção das medidas cabíveis. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito