Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SCREENER EMBALAGENS EIRELI
INTERESSADO: JAP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
INTERESSADO: JORGE LUIS CLARO CUNHA - SP120803, RUBIA LENY MOCELIN FLORENTINO - ES21823 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOHNATA DOS SANTOS - MG182263 DECISÃO De melhor análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, SCREENER EMBALAGENS EIRELI, pugnou pela sua substituição processual (fls. 378/387), informando o encerramento de suas atividades empresariais e requerendo a inclusão de seu sócio, RODRIGO FUKINO, no polo ativo da demanda e, na oportunidade, juntou documentos comprobatórios da baixa da pessoa jurídica, procuração do sócio e outros (fls.388/406.) Paralelamente, verifica-se, pende de cumprimento a carta precatória expedida para a Comarca de Embu das Artes/SP, cuja finalidade é a constatação da existência da empresa exequente e, principalmente, a verificação da existência e condições do maquinário objeto da condenação de obrigação de fazer, consubstanciada na retirada dos maquinários. A exequente manifestou-se contrariamente à diligência, alegando ser desnecessária diante das fotografias apresentadas, e requereu o prosseguimento da execução com a aplicação de penalidades à executada. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Os documentos acostados aos autos, notadamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam que a empresa exequente foi extinta por liquidação voluntária em 22/06/2022. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade limitada extinta, o sócio remanescente ou liquidante assume a titularidade dos direitos e obrigações, possuindo legitimidade para prosseguir na execução dos créditos pendentes. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0020257-67.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a substituição processual da empresa exequente por seu sócio, determino à secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo RODRIGO FUKINO, em substituição à empresa SCREENER EMBALAGENS EIRELI. DA CARTA PRECATÓRIA DE CONSTATAÇÃO Em que pese a exequente ter juntado fotografias alegando que o maquinário se encontra "separado e embalado", a controvérsia fática instaurada pela impugnação da executada, que alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de retirada devido ao fechamento da empresa e incerteza sobre o local dos bens, exige a verificação in loco por Oficial de Justiça. A extinção formal da empresa, ora reconhecida para fins de sucessão, reforça a necessidade da diligência para certificar, com fé pública: O local exato onde os bens se encontram depositados, visto que o endereço da empresa extinta pode não mais corresponder à realidade fática atual; A efetiva disponibilidade e o estado de conservação das máquinas, assegurando que a executada possa cumprir sua obrigação de retirada em contrapartida ao pagamento. Portanto, a Carta Precatória é medida imprescindível para conferir liquidez e exigibilidade à obrigação de fazer, prevenindo futuras alegações de nulidade ou impossibilidade de cumprimento.
Ante o exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA expedida (ID 64140784). Caso a missiva ainda não tenha sido distribuída, intime-se a parte exequente para comprovar a sua distribuição no juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruí-la com cópia desta decisão e do endereço atualizado onde os bens se encontram, se diverso da sede da empresa extinta. Caso já distribuída, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o seu cumprimento. Quanto aos demais pedidos da impugnação e da exequente, a análise ficará sobrestada até o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, momento em que haverá elementos seguros para decidir sobre a satisfação da obrigação de fazer e a exigibilidade do crédito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito