Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEONOR FRANCINA TEIXEIRA PORTO
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMA LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a)
INTERESSADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, MAURICIO COSTA MACHADO - BA30451 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007213-68.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LEONOR FRANCINA TEIXEIRA PORTO e JOSÉ AUGUSTO PORTO NETO em face de BANCO ECONÔMICO S/A., com fundamento nos arts. 513, 523, 536 e 537 do Código de Processo Civil, por meio do qual postulam a concretização do comando judicial transitado em julgado em 04/06/2024, consistente na transferência da propriedade da unidade imobiliária nº 202 do Edifício Guarapari Apart Service, matriculada sob o nº 23.868, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como, diante da inércia da executada, a expedição de carta de adjudicação, além do ressarcimento das custas iniciais adiantadas, devidamente atualizadas. Narram os exequentes que, malgrado regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a executada permaneceu inerte, deixando de promover a transferência registral determinada na sentença, o que enseja a adoção de medidas sub-rogatórias. Aduzem, ainda, que suportaram despesas processuais iniciais no importe de R$ 525,00, atualmente atualizadas para R$ 742,08, cujo reembolso pleiteiam, sob pena de enriquecimento sem causa da parte vencida. É o relatório. Decido. O pleito exequendo merece acolhida. Com efeito, verifica-se, à luz dos elementos constantes dos autos, que o título executivo judicial transitou em julgado, encontrando-se hígido, certo, líquido e exigível, circunstância que autoriza o imediato desencadeamento da fase executiva, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. A obrigação imposta à executada reveste-se de natureza de fazer, consistente na prática de ato registral indispensável à transferência da propriedade imobiliária. Todavia, a inércia da devedora, mesmo após regular intimação, evidencia resistência injustificada ao cumprimento do decisum, legitimando a incidência das técnicas de sub-rogação previstas no art. 536 do CPC. Nesse contexto, a própria sentença exequenda, com acerto, previu solução substitutiva para a hipótese de descumprimento, qual seja, a expedição de carta de adjudicação. Tal medida, longe de configurar inovação, representa desdobramento lógico da autoridade da coisa julgada, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização do direito reconhecido, sobretudo em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do resultado útil. Assim, caracterizada a inércia da executada e implementadas as condições delineadas no título judicial, impõe-se a expedição da competente carta de adjudicação, a fim de viabilizar o registro imobiliário independentemente da colaboração da devedora. No que tange ao ressarcimento das custas iniciais, assiste igualmente razão aos exequentes. À luz do princípio da causalidade, incumbe à parte sucumbente suportar os ônus decorrentes da instauração e desenvolvimento da demanda. A manutenção do encargo financeiro exclusivamente em desfavor da parte vencedora, conquanto devidamente comprovado o dispêndio e sua atualização, implicaria indevido enriquecimento da executada, situação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Destarte, afigura-se legítima a pretensão de restituição do montante despendido, devidamente atualizado, devendo a executada ser intimada para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a expedição de carta de adjudicação em favor dos exequentes, relativamente à unidade imobiliária nº 202 do Edifício Guarapari Apart Service, situada na Avenida Roberto Calmon, nº 226, Centro, Guarapari/ES, matrícula nº 23.868, servindo a presente decisão, após o cumprimento das formalidades legais e recolhimento de eventuais emolumentos, como título hábil à transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Outrossim, intime-se a parte executada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 742,08 (setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos), correspondente ao ressarcimento das custas iniciais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), prosseguindo-se, em caso de inércia, com os atos executivos cabíveis, inclusive de natureza constritiva. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -