Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5001740-03.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP, já sentenciada quanto ao crédito principal e atualmente em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. No ID. 91921889, o exequente peticionou informando que os honorários advocatícios foram integralmente quitados na esfera administrativa. Diante da satisfação do crédito, requereu a extinção do feito e manifestou concordância expressa com o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 111.241. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe quando o credor reconhece a satisfação integral da obrigação, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
No caso vertente, o Município de Vila Velha confirmou o recebimento dos valores devidos a título de honorários, perdendo o objeto qualquer discussão remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula nº 111.241 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES (comprovante do registro da penhora no ID. 52624791). ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO, devendo a parte interessada instruí-la com as cópias necessárias e diligenciar diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetivação da baixa da respectiva averbação. Ademais, determino a baixa das restrições inseridas via renajud. Oportunamente, pagas as custas finais em 15 (quinze) dias ou oficiado para inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito