Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ACADEMIA RIOS LTDA - ME
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0021409-97.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ACADEMIA RIOS LTDA ME em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 20892512, fls. 02/29), em síntese, que, apesar de estar em dia com o pagamento de suas faturas, a ré interrompeu seu fornecimento de energia elétrica, referente à Instalação nº 1287399, sem prévio aviso, em 24/07/2019, argumentando que o padrão de energia estaria incompatível com a carga instalada, o que demandaria o desligamento da unidade consumidora por questões de deficiência técnica ou segurança, segundo constante de Comunicação de Deficiência da Instalação nº 128/7399. Segundo alega a autora, apesar do desligamento repentino, a ré estaria ciente acerca da substituição do disjuntor, a qual teria sido realizada há mais de 6 (seis) meses, afirmando ainda que, embora já tivesse regularizado a situação indicada, ao substituir o disjuntor pelo tipo 200 A (duzentos amperes), a ré lhe apontou o prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias úteis para religamento da unidade, mesmo com o pedido de urgência, o que poderia inviabilizar definitivamente o exercício da empresa. Por tais razões, requereu: a) em sede de tutela de urgência, a determinação à ré de que efetue o religamento da instalação da autora no prazo de 4 (quatro) horas; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, (I) a confirmação da tutela de urgência requerida e (II) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais; e d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos juntados às fls. 30/60. Comprovante de recolhimento das custas iniciais às fls. 62/63. Decisão liminar proferida às fls. 81/81-v., indeferindo a tutela de urgência requerida. Citada às fls. 66/67, a ré apresentou contestação (fls. 82/92-v), argumentando que: a) houve visita técnica de prepostos da ré, oportunidade em que estes detectaram que os padrões de energia precisam de adequação, de modo que atendam as normas de técnica e segurança. Todavia, em inspeção realizada no dia 24.07.2019, foi detectada a necessidade de adequação do padrão de energia, eis que houve um aumento de carga a revelia da ré; b) a autora deverá adequar seu padrão e trocar a caixa de disjuntor, pois foi realizada a troca de condutores de entrada para cabos de 150 mm a revelia, bem como falta aterramento. Petição juntada pela autora à fl. 101, comunicando que a ré procedeu ao religamento da instalação em 16/08/2019, em razão do que requereu o prosseguimento do feito apenas com relação ao pleito indenizatório. Termo de audiência de conciliação realizada em 05/10/2021 à fl. 107, sem obtenção de acordo. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 110), a autora requereu a produção de prova oral e pericial (fl. 115), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 112/112-v). Decisão saneadora proferida às fls. 116/117, a qual reconheceu a aplicabilidade da legislação consumerista, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção das provas orais e pericial. Finalmente, a parte autora desistiu da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 93025712). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...]. A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: "a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano". Destaco que o serviço de fornecimento de energia elétrica discutido na presente demanda é nitidamente um serviço essencial, cabendo a prestadora o dever legal de fornecê-lo de forma adequada, segura e contínua, sendo que, em caso de descumprimento desse dever, cabe a ela reparar de forma objetiva os danos causados (CDC, art. 22 c/c art. 14). 3. Da falha na prestação do serviço Segundo se depreende da inicial, a parte autora alega que, em razão da ocorrência de fato do serviço, praticado pela ré ao prestar serviço defeituoso, a requerente teria sofrido danos extrapatrimoniais, uma vez que teve o fornecimento de energia interrompido abruptamente e de modo indevido. Por sua vez, em sua contestação, a ré alega que, em inspeção realizada em 24/07/2019, foi detectada a necessidade de adequação do padrão de energia, por ter havido um aumento de carga levada a efeito pela parte autora, de modo independente e sem o conhecimento da concessionária ré, tendo que, por razões de ordem técnica e de segurança, proceder à imediata suspensão do abastecimento de energia elétrica à unidade. Com efeito, segundo disposição constante do art. 165 da RN nº 414/2010 da ANEEL (atualmente revogada pela RN nº 1.000/2022 da ANEEL), então vigente à época dos fatos, era de obrigação do consumidor a apresentação de projeto de aumento de carga à distribuidora previamente à sua efetivação. Senão, veja-se: Art. 165. O consumidor deve submeter previamente à apreciação da distribuidora o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos dispostos nesta Resolução. Na hipótese de desatendimento da mencionada obrigação, segundo previsão do art. 170, caput e § 1º, I, do mesmo ato normativo, a distribuidora deveria proceder ao desligamento imediato, quando verificada (I) deficiência técnica, (II) deficiência de segurança ou (III) prejuízo no atendimento a outras unidades consumidoras, in verbis: Art. 170. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. § 1º Incorrem na hipótese prevista no caput. I - o descumprimento do disposto no art. 165, quando caracterizado que o aumento de carga ou de geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras; Não obstante as mencionadas disposições normativas, segundo relatório constante de tela sistêmica juntada pela ré (fl. 83), esta procedeu ao desligamento da instalação em razão de sobrecarga à rede da concessionária (Relatório constante de tela sistêmica. fl. 83): "Equipe esteve no local no ato da inspeção, não foi detectado fraude ou falha, no entanto, a unidade consumidora está sendo desligada conforme artigo 170 por deficiência técnica e segurança, como mostrado em anexo,
trata-se de aumento de carga à revelia, troca de cabo de entrada para 150 mm2 e aumento do disjuntor para 350 amperes, sobrecarregando a rede da concessionária." Todavia, de acordo com as disposições normativas aduzidas pela própria ré como justificativa do desligamento imediato (arts. 165 e 170 da RN nº 414/2010 da ANEEL, então vigente à época dos fatos), mesmo que seja do consumidor a obrigação de submeter à apreciação prévia da distribuidora o projeto de aumento de carga, a suspensão imediata do fornecimento somente é autorizada em hipóteses restritas. Em outras palavras, tendo sido reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista à presente causa, seguida da inversão do ônus probatório em favor da parte autora, competia à ré produzir prova hábil a demonstrar, para além de suas meras alegações, que restaram caracterizadas ao menos uma das seguintes hipóteses: (I) no caso específico de ausência de submissão prévia de projeto de aumento de carga à apreciação da distribuidora, que a alteração prejudicava o atendimento a outras unidades consumidoras, nos termos do art. 170, § 1º, I, da RN nº 414/2010 da ANEEL; ou (II) em qualquer outro caso, ainda que houvesse ocorrido a mencionada submissão prévia, que a alteração gerava risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, nos termos do art. 170, caput, da RN nº 414/2010 da ANEEL. Isto é, de acordo com o ato normativo mencionado, a mera alteração de disjuntor e correlatos, sem a demonstração concreta de situação emergencial de prejuízo ou risco de dano mencionados, ainda que obrigue o consumidor à adequação aos parâmetros técnicos definidos, não autorizam a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica. Essa é a conclusão que se extrai do art. 142 da RN nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 142. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º. § 1º A inexecução das correções pertinentes no prazo informado pela distribuidora enseja a suspensão do fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 171. É dizer, não comprovada hipótese de situação emergencial caracterizada pela deficiência técnica alegada pela concessionária do serviço público, o procedimento correto seria comunicar o consumidor, “de forma escrita, específica e com entrega comprovada”, com a indicação de prazo para efetivação das correções pertinentes, somente após o que o fornecimento de energia elétrica poderia ser suspenso. Desta feita, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório de demonstração de que a deficiência apontada se tratava de situação emergencial, conforme Seção II do capítulo da RN nº 414/2010 da ANEEL que cuida da suspensão do fornecimento, restam demonstradas as alegações autorais, quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, de modo que a pretensão veiculada na inicial deve ser julgada procedente. 4. Da obrigação de fazer Com relação ao pedido de reativação/religação do fornecimento de energia elétrica, constato que a própria autora peticionou à fl.101, comunicando que a ré promoveu a regularização da instalação em 16/08/2019, em razão do que requereu o prosseguimento do feito apenas com relação ao pleito indenizatório. Dessa forma, o cumprimento da obrigação de fazer espontaneamente, embora promovido após a citação da ré, e reconhecida a falha na prestação do serviço, torna desnecessária a análise do referido pedido. 5. Do dano moral A autora ainda pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que teve sua honra objetiva prejudicada junto a seus alunos, considerando tratar-se de academia, decorrente da suspensão de energia elétrica indevidamente pela ré entre o período de 24/07/2019 a 16/08/2019. De acordo com o art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Quanto ao pedido de indenização por danos morais na hipótese, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, conforme Súmula nº 227, quanto à possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais, prescindindo de prova quanto à sua extensão, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. No caso, decerto a suspensão de energia elétrica, imprescindível ao funcionamento das atividades oferecidas pela autora, atingiram sua honra objetiva perante seus consumidores, uma vez que, estando obrigada a fornecer prestação de trato sucessivo, consistente na disponibilização de espaço e equipamentos para a realização de exercícios físicos, foi posta em descrédito perante estes, ao ficar impossibilitada de cumprir com as obrigações assumidas. E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesmo nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da intensidade da culpa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante. Mesmo que seu propósito não seja o de promover o locupletamento ilícito do ofendido, tenho que a robustez da situação econômica da requerida, empresa de renome nacional, é notória. Ainda assim, é caso de se invocar a máxima do "tratamento desigual aos desiguais". Não se está aqui tratando – nem de um lado nem de outro – de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que são desproporcionais os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra. Assim, utilizando-se do princípio da proporcionalidade e sopesando os critérios já mencionados, tenho que o banco réu praticou ato ilícito, caracterizando-se como fato do serviço, razão pela qual fixo a indenização por dano moral na quantia líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito 1 THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 188.