Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA
APELADO: GRAFITUSA S/A RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000384-16.2020.8.08.0049
RECORRENTE: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA
RECORRIDO: GRAFITUSA S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização mediante pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização em dobro, conduz ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso caracteriza vício nos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil admite a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, desde que a parte seja intimada para tanto. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, implica preclusão temporal para a prática do ato processual. O não atendimento da determinação judicial de recolhimento em dobro das custas impõe o reconhecimento da deserção. A deserção constitui causa objetiva de inadmissibilidade recursal, autorizando o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, conduz à deserção do recurso. 2. A inércia da parte diante de oportunidade de regularização implica preclusão e impede o conhecimento do recurso. 3. O não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade autoriza o não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.021; 932, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000384-16.2020.8.08.0049
RECORRENTE: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA
RECORRIDO: GRAFITUSA S/A VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000384-16.2020.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de agravo interno (id. 18217200) interposto por AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 17794031) proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial. Em sede de juízo de prelibação, constato que o presente recurso não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível em razão de sua deserção. Conforme se extrai dos autos, a agravante interpôs o presente agravo interno sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo. Diante de tal omissão, foi exarado o despacho de id. 19017619, oportunizando à parte a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro das custas recursais, nos exatos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento das custas ou apresentar qualquer justificativa pertinente, conforme expressamente atestado pela certidão de id. 19348766. Nesse contexto, a inércia da parte em sanar o vício no prazo assinalado conduz à preclusão da prática do ato processual. Assim, uma vez que a agravante foi instada a promover o recolhimento em dobro das custas e manteve-se silente, descumprindo pressuposto objetivo de admissibilidade de seu recurso, o reconhecimento da deserção é medida imperativa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno. Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator para não conhecer do Agravo Interno. Acompanho o Voto do Eminente Relator. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Acompanho o relator. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria Acompanho a relatoria. É como voto. Acompanho o eminente Relator, para não conhecer do recurso. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 11.05.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o e. Relator. É como voto.