Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS DA
RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO FREIRE - OAB RJ138844 E GABRIEL GOMES NOVAES - OAB RJ184087 -
RECORRIDOS: TIAGO LELLIS PEREIRA, SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E PAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: RAFAEL LELLIS - OAB ES22149 E FABIANO CARVALHO DE BRITO - OAB RJ105893-A DECISÃO A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo (id.12752764), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10216904) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu em parte da APELAÇÃO CÍVEL apresentada pela Recorrente e, nessa extensão, negou-lhe provimento e, por igual votação, conheceu integralmente do APELO manejado por SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E PAR PARTICIPACOES LTDA, e negou-lhe provimento, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, em “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” ajuizada por Tiago Lellis Pereira, “julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de: (i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; e (ii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 57.851,79 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), correspondente ao montante pago pelo autor, além de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de ressarcimentos por lucros cessantes.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO DE A.V.M. CONHECIDO EM PARTE – MÉRITO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE A.V.M. E DE KEMP CONSTRUTORA – INVESTIDOR OCASIONAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROPOSTA DE MIGRAÇÃO DO INVESTIMENTO PARA OUTRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – JUSTA RECUSA – EMPREENDIMENTO INTERROMPIDO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE UNIDADES – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – CULPA/INICIATIVA DO ADQUIRENTE NÃO DESCORTINADA – RETENÇÃO DE VALORES – DESCABIMENTO – SÚMULA N. 543/STJ – RENTABILIDADE OFERTADA EM PROPAGANDA – INEXECUÇÃO CONTRATUAL – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – ART. 30 DA LEI N. 8.078/90 – RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO DE A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO – RECURSO DE SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA. E OUTRAS INTEGRALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Preliminar arguida em contrarrazões: Inovação recursal. A legitimidade, por ser uma das condições da ação previstas no art. 17 do CPC/2015, constitui matéria de ordem pública e, diante disso, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, tanto que o § 3º do art. 485 do diploma processual civil estabelece que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI [ausência de legitimidade ou de interesse processual] e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar arguida de ofício: Inovação recursal: Do cotejo das razões recursais apresentadas pela apelante A.V.M. com as teses defensivas expostas em sua contestação, verifica-se não ter sido arguida a inadequação da via eleita pela parte autora, porquanto somente a invocou em sede recursal ao sustentar que o autor seria “sócio oculto da SCP (Sociedade em Conta de Participação) e, nesta condição, não poderia, pela via eleita, requerer a resolução do contrato para dissolver a referida sociedade em conta de participação e rever a quantia investida”. Preliminar acolhida a fim de conhecer apenas parcialmente do recurso de A.V.M. Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. 3) As pessoas jurídicas que atuam perante os consumidores, sobretudo quanto personalizada Sociedade de Propósito Específico – SPE para realização de determinado empreendimento, devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente negocial, à luz da teoria da aparência, sejam elas fornecedoras diretas ou indiretas, mas que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, tal qual verificado no caso concreto. 4) A construtora e/ou incorporadora que, na qualidade de sócia da SPE, assume a condição de partícipe da relação negocial, assume a posição de fornecedora e, via reflexa, ostenta pertinência subjetiva para responder a pretensão deduzida com lastro em suposto descumprimento contratual. 5) Encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que incide o Código de Defesa do Consumidor quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor que, na condição de investidor eventual e sem conhecimento do mercado imobiliário, construção e venda de imóveis, adquire imóvel visando auferir lucro ou investir, conforme verificado na casuística em apreço. 6) Infere-se das próprias justificativas apresentadas pelas apelantes não ter ocorrido desistência voluntária por parte do adquirente – que na maioria das vezes se dá em decorrência de modificação de sua situação econômica – porquanto apenas não aquiesceu à proposta de migração para outro empreendimento imobiliário, o que é legítimo, por não ser o consumidor obrigado a aceitar a transferência/ reaproveitamento do investimento feito ao longo da relação contratual para outro empreendimento imobiliário que não corresponda ao de seu interesse. 7) Em mensagem eletrônica encaminhada em 16/02/2017, o autor comunicou seu desinteresse em migrar o seu investimento para um outro empreendimento imobiliário e solicitou a restituição dos valores pagos, o que se encontra em plena conformidade com o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8) Não obstante as escusas das requeridas de que as obras teriam sido suspensas a fim de que se decidisse a melhor destinação a ser dada ao empreendimento imobiliário e de que realizariam estudo de sua viabilidade econômica, no intuito de “atender as expectativas dos próprios investidores”, não há documento que comprove, no mínimo, ter sido encaminhada missiva ao autor e demais adquirentes a fim de esclarecer-lhes sobre a decisão de interromper o empreendimento imobiliário e, se fosse o caso, ofertar-lhes a possibilidade de migração do investimento para um outro, o que, em última análise, vilipendia o dever de informação preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 9) Deve ser admitida como dano material – na modalidade lucro cessante – a frustrada expectativa do consumidor de que auferiria determinada quantia mensal a partir da entrega do empreendimento imobiliário, conforme prometido na propaganda veiculada, que presumidamente serviu de estímulo para que o autor realizasse o negócio jurídico. 10) Ainda que inexista expressa previsão contratual de que o adquirente auferiria determinada rentabilidade mensal, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia prometida, a título de ressarcimento por lucros cessantes, diante do que estabelece o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Em suma: Em suma: o lucro cessante, se resultante imediato da inexecução, integra as perdas e danos que podem ser reclamadas pela parte prejudicada, malgrado não sirva como fundamento para a compensação por dano moral. 11) Recurso de A.V.M. Incorporação de Empreendimentos Imobiliários conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso de SPE Campos Residence e outras integralmente conhecido e desprovido. (TJES. Apelação Cível Nº. 0013756-79.2017.8.08.0035. Relator(a): Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. JULGADO EM2 de outubro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 12387030). Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, interpretação divergente e violação aos artigos 182, 475 e 944, do Código Civil, e artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, “ao deferir, de forma cumulativa, a rescisão contratual com os lucros cessantes presumidos.” Intimados, o Recorrido TIAGO LELLIS PEREIRA apresentou Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 13553448), ao passo em que, SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, e PAR PARTICIPACOES LTDA, apresentaram a Petição de id. 14278171, manifestando apoio ao Apelo Nobre interposto pela ora Recorrente. Na espécie, consigna-se que não houve pronunciamento do Órgão Julgador acerca da tese ora mencionada, apesar da interposição de Embargos Declaratórios, a teor da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” A propósito: EMENTA. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.078.848/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Registre-se que a Câmara Julgadora embora provocada por meio de Embargos de Declaração a se manifestar especificamente sobre aludida tese não os enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 211, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Diante disso, segundo entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restaria ao Recorrente apontar em seu Recurso Especial a violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não foi feito na espécie, verbatim: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013756-79.2017.8.08.0035
RECORRENTE: SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E PAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DOS
RECORRENTES: FABIANO CARVALHO DE BRITO - OAB RJ105893-A
RECORRIDOS: TIAGO LELLIS PEREIRA e A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: RAFAEL LELLIS - OAB ES22149, E LUCIANA RIBEIRO FREIRE - OAB RJ138844 E GABRIEL GOMES NOVAES - OAB RJ DECISÃO SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E PAR PARTICIPACOES LTDA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id.12978326), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10216904) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu em parte da APELAÇÃO CÍVEL apresentada por A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, nessa extensão, negou-lhe provimento e, por igual votação, conheceu integralmente do APELO manejado pelas Recorrentes, e negou-lhe provimento, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, em “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” ajuizada por Tiago Lellis Pereira, “julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de: (i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; e (ii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 57.851,79 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), correspondente ao montante pago pelo autor, além de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de ressarcimentos por lucros cessantes.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO DE A.V.M. CONHECIDO EM PARTE – MÉRITO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE A.V.M. E DE KEMP CONSTRUTORA – INVESTIDOR OCASIONAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROPOSTA DE MIGRAÇÃO DO INVESTIMENTO PARA OUTRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – JUSTA RECUSA – EMPREENDIMENTO INTERROMPIDO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE UNIDADES – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – CULPA/INICIATIVA DO ADQUIRENTE NÃO DESCORTINADA – RETENÇÃO DE VALORES – DESCABIMENTO – SÚMULA N. 543/STJ – RENTABILIDADE OFERTADA EM PROPAGANDA – INEXECUÇÃO CONTRATUAL – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – ART. 30 DA LEI N. 8.078/90 – RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO DE A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO – RECURSO DE SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA. E OUTRAS INTEGRALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Preliminar arguida em contrarrazões: Inovação recursal. A legitimidade, por ser uma das condições da ação previstas no art. 17 do CPC/2015, constitui matéria de ordem pública e, diante disso, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, tanto que o § 3º do art. 485 do diploma processual civil estabelece que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI [ausência de legitimidade ou de interesse processual] e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar arguida de ofício: Inovação recursal: Do cotejo das razões recursais apresentadas pela apelante A.V.M. com as teses defensivas expostas em sua contestação, verifica-se não ter sido arguida a inadequação da via eleita pela parte autora, porquanto somente a invocou em sede recursal ao sustentar que o autor seria “sócio oculto da SCP (Sociedade em Conta de Participação) e, nesta condição, não poderia, pela via eleita, requerer a resolução do contrato para dissolver a referida sociedade em conta de participação e rever a quantia investida”. Preliminar acolhida a fim de conhecer apenas parcialmente do recurso de A.V.M. Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. 3) As pessoas jurídicas que atuam perante os consumidores, sobretudo quanto personalizada Sociedade de Propósito Específico – SPE para realização de determinado empreendimento, devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente negocial, à luz da teoria da aparência, sejam elas fornecedoras diretas ou indiretas, mas que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, tal qual verificado no caso concreto. 4) A construtora e/ou incorporadora que, na qualidade de sócia da SPE, assume a condição de partícipe da relação negocial, assume a posição de fornecedora e, via reflexa, ostenta pertinência subjetiva para responder a pretensão deduzida com lastro em suposto descumprimento contratual. 5) Encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que incide o Código de Defesa do Consumidor quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor que, na condição de investidor eventual e sem conhecimento do mercado imobiliário, construção e venda de imóveis, adquire imóvel visando auferir lucro ou investir, conforme verificado na casuística em apreço. 6) Infere-se das próprias justificativas apresentadas pelas apelantes não ter ocorrido desistência voluntária por parte do adquirente – que na maioria das vezes se dá em decorrência de modificação de sua situação econômica – porquanto apenas não aquiesceu à proposta de migração para outro empreendimento imobiliário, o que é legítimo, por não ser o consumidor obrigado a aceitar a transferência/ reaproveitamento do investimento feito ao longo da relação contratual para outro empreendimento imobiliário que não corresponda ao de seu interesse. 7) Em mensagem eletrônica encaminhada em 16/02/2017, o autor comunicou seu desinteresse em migrar o seu investimento para um outro empreendimento imobiliário e solicitou a restituição dos valores pagos, o que se encontra em plena conformidade com o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8) Não obstante as escusas das requeridas de que as obras teriam sido suspensas a fim de que se decidisse a melhor destinação a ser dada ao empreendimento imobiliário e de que realizariam estudo de sua viabilidade econômica, no intuito de “atender as expectativas dos próprios investidores”, não há documento que comprove, no mínimo, ter sido encaminhada missiva ao autor e demais adquirentes a fim de esclarecer-lhes sobre a decisão de interromper o empreendimento imobiliário e, se fosse o caso, ofertar-lhes a possibilidade de migração do investimento para um outro, o que, em última análise, vilipendia o dever de informação preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 9) Deve ser admitida como dano material – na modalidade lucro cessante – a frustrada expectativa do consumidor de que auferiria determinada quantia mensal a partir da entrega do empreendimento imobiliário, conforme prometido na propaganda veiculada, que presumidamente serviu de estímulo para que o autor realizasse o negócio jurídico. 10) Ainda que inexista expressa previsão contratual de que o adquirente auferiria determinada rentabilidade mensal, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia prometida, a título de ressarcimento por lucros cessantes, diante do que estabelece o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Em suma: Em suma: o lucro cessante, se resultante imediato da inexecução, integra as perdas e danos que podem ser reclamadas pela parte prejudicada, malgrado não sirva como fundamento para a compensação por dano moral. 11) Recurso de A.V.M. Incorporação de Empreendimentos Imobiliários conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso de SPE Campos Residence e outras integralmente conhecido e desprovido. (TJES. Apelação Cível Nº. 0013756-79.2017.8.08.0035. Relator(a): Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. JULGADO EM 2 de outubro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 12387030). Irresignadas, as Recorrentes aduzem, em síntese, interpretação divergente e violação ao artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que “não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de uma atividade econômica, pois não se configura o destinatário final da relação de consumo”; artigos 104, 138 e 184, do Código Civil, pois “o acórdão recorrido, ao tratar o contrato como de natureza consumerista, violou o princípio pacta sunt servanda, bem como os artigos 104, 138 e 184 do Código Civil, que regulam a validade dos negócios jurídicos e a responsabilidade das partes” e “viola também os princípios da autonomia das partes e a validade dos negócios jurídicos firmados”; artigos 475, 182 e 944, do Código Civil, pois “O acórdão recorrido, ao permitir a cumulação do pedido de rescisão contratual com a indenização por lucros cessantes presumidos.” Intimados, somente o Recorrido TIAGO LELLIS PEREIRA apresentou Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 13553449). Na espécie, com relação à ofensa ao artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que “não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de uma atividade econômica, pois não se configura o destinatário final da relação de consumo”, constou no Aresto objurgado que “encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que incide o Código de Defesa do Consumidor quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor que, na condição de investidor eventual e sem conhecimento do mercado imobiliário, construção e venda de imóveis, adquire imóvel visando auferir lucro ou investir, conforme verificado na casuística em apreço.” Nesse contexto, infere-se que o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, haja vista a adoção de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Questiona-se ainda se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como se a devolução da comissão de corretagem é devida em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)' (REsp 1.785.802/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). 6. "Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 7. "Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. (...) (STJ. AgInt no AREsp n. 2.285.023/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No que concerne à inobservância aos artigos 104, 138 e 184, do Código Civil, pois “o acórdão recorrido, ao tratar o contrato como de natureza consumerista, violou o princípio pacta sunt servanda, bem como os artigos 104, 138 e 184 do Código Civil, que regulam a validade dos negócios jurídicos e a responsabilidade das partes” e “viola também os princípios da autonomia das partes e a validade dos negócios jurídicos firmados”; artigos 475, 182 e 944, do Código Civil, pois “O acórdão recorrido, ao permitir a cumulação do pedido de rescisão contratual com a indenização por lucros cessantes presumidos”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que as teses ora suscitadas pelo Recorrente não foram objeto de análise, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie. Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação. Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013756-79.2017.8.08.0035