Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RENILDO PEROBA DA SILVA, RTS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DESPACHO Ao ID. 30206261, consta requerimento da parte Exequente de pesquisa e penhora por meio do sistema SNIPER. Este Órgão Jurisdicional, tem sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas. Ocorre que, em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores. Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto e sequer permite a impressão da página. Ademais, no que tange às notícias veiculadas a respeito do SNIPER, cumpre ressaltar que não há, até o momento, ferramenta integrada ao Sistema que possibilite constrição patrimonial, limitando-se às pesquisas indicadas no site do CNJ (link: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). O que pretende o requerente, deveras, é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização de bens e ativos financeiros, transmudando este honrado Poder num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma. Posto isso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000828-93.2016.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, pelos motivos expostos acima e, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja. Dessa maneira: 1) INTIME-SE o requerente, através de seu advogado constituído, do teor desta decisum, bem como para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2) Transcorrido in albis o prazo assinalado no item 1, INTIME-SE o requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). 3) Após o transcurso do prazo fixado no item 2, caso não haja manifestação da parte, venham os autos conclusos. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito