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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DESPACHO Considerando a inversão do expediente forense, redesigno a audiência de saneamento e organização do processo, anteriormente marcada para o dia 29 de junho de 2026, para o dia 06 de julho de 2026, às 16 horas, mantendo-se as mesmas condições e o mesmo link de acesso previamente disponibilizado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:49
Mero expediente
25/06/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 14:10
de Instrução e Julgamento (convertida em diligência)
25/06/2026, 13:58
Publicação
22/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GILBERTO BARROSO RIBEIRO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÇUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na qualidade de Diretor Clínico e membro do corpo clínico da instituição ré, que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 27 de outubro de 2025, convocada para deliberar sobre as "regras para as eleições", incorreu em vícios insanáveis. Sustenta que houve desvio de finalidade, uma vez que a pauta genérica foi utilizada para promover uma verdadeira reforma estatutária, em violação ao artigo 59 do Código Civil. Alega que as alterações impostas foram casuísticas, com o intuito de influenciar o pleito eleitoral, alterando o prazo de carência para o exercício do voto e a composição de órgãos internos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspender as eleições designadas para 10 de dezembro de 2025; b) a declaração de nulidade absoluta da AGE de 27/10/2025 e de todos os seus efeitos; c) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida para suspender o pleito. Citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade e a legalidade da AGE, sustentando que as deliberações não constituíram uma reforma estatutária, mas uma "reintegração" de artigos do Estatuto de 2006, que teriam sido suprimidos por erro material na reforma de 2024. Afirmou a autonomia da associação para definir suas regras e a ausência de qualquer vício formal, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Houve pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência pelos supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" (ID 97228685), bem como parecer do Ministério Público, que opinou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" pleiteiam seu ingresso no feito na qualidade de assistentes sob o argumento de possuírem interesse jurídico na solução da lide, uma vez que o resultado do processo impactaria diretamente sua esfera de direitos, notadamente a participação no processo eleitoral suspenso. A assistência é espécie de intervenção de terceiro de viés voluntário, no qual o assistente possui interesse jurídico no êxito do assistido, vez que obterá uma situação jurídica favorável na sua relação jurídica com o assistido, situação em que é denominada assistência simples. Neste contexto, poderá integrar o processo em qualquer grau de jurisdição, recebendo-o na fase que se encontra (art. 119, caput, e parágrafo único, do CPC). Lado outro, ocorre assistência litisconsorcial quando o assistente não só obtiver a melhora na sua relação jurídica com o assistido, mas também o êxito deste implicar na alteração da relação jurídica existente entre o assistente e a parte adversa (art. 124 do CPC). No caso em tela, não vislumbro a existência de interesse jurídico apto a admitir a assistência. Com efeito, os terceiros alegam que o desfecho a lide poderá prejudicá-los. Não obstante, a lide impugna, sobretudo, duas alterações realizadas no estatuto com impacto eleitoral, quais sejam: a redução do conselho fiscal de 5 membros e 5 suplentes para 3 membros e 3 suplentes, bem como a exigência de que o candidato seja associado há pelo menos 12 meses para concorrer às eleições. Ora, julgada procedente a demanda, voltam a vigorar a regras que aumentam os cargos em disputa e removem o requisito de prazo mínimo de associação para candidatura, elementos que permitem maior participação de associados no pleito e maior número de eleitos. Logo, não se verifica como poderia haver o prejuízo alegado, de modo que não subsiste o suposto interesse jurídico para fundamentar a assistência. Firme nestes argumentos, rejeito o pedido de intervenção de terceiros. Ademais, verifico que a causa apresenta complexidade de fato que possibilita a designação de audiência para, em conjunto com as partes, realizar o saneamento do feito, a fim de se construir, no sentido cooperativo do termo, uma decisão de mérito mais justa e eficaz. Inteligência do art. 357, §3º, c/c art. 6º, ambos do CPC. Destarte,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) designo audiência de saneamento e organização do feito a ser realizado de forma híbrida, no fórum desta comarca e via zoom, conforme link de acesso abaixo, na data de 29/06/2026, sexta-feira, às 16 horas. Link para acesso em audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84562369733 (ID da reunião 845 6236 9733) Intimem-se as partes e o Ministério Público, com urgência, para participação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GILBERTO BARROSO RIBEIRO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÇUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na qualidade de Diretor Clínico e membro do corpo clínico da instituição ré, que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 27 de outubro de 2025, convocada para deliberar sobre as "regras para as eleições", incorreu em vícios insanáveis. Sustenta que houve desvio de finalidade, uma vez que a pauta genérica foi utilizada para promover uma verdadeira reforma estatutária, em violação ao artigo 59 do Código Civil. Alega que as alterações impostas foram casuísticas, com o intuito de influenciar o pleito eleitoral, alterando o prazo de carência para o exercício do voto e a composição de órgãos internos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspender as eleições designadas para 10 de dezembro de 2025; b) a declaração de nulidade absoluta da AGE de 27/10/2025 e de todos os seus efeitos; c) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida para suspender o pleito. Citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade e a legalidade da AGE, sustentando que as deliberações não constituíram uma reforma estatutária, mas uma "reintegração" de artigos do Estatuto de 2006, que teriam sido suprimidos por erro material na reforma de 2024. Afirmou a autonomia da associação para definir suas regras e a ausência de qualquer vício formal, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Houve pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência pelos supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" (ID 97228685), bem como parecer do Ministério Público, que opinou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" pleiteiam seu ingresso no feito na qualidade de assistentes sob o argumento de possuírem interesse jurídico na solução da lide, uma vez que o resultado do processo impactaria diretamente sua esfera de direitos, notadamente a participação no processo eleitoral suspenso. A assistência é espécie de intervenção de terceiro de viés voluntário, no qual o assistente possui interesse jurídico no êxito do assistido, vez que obterá uma situação jurídica favorável na sua relação jurídica com o assistido, situação em que é denominada assistência simples. Neste contexto, poderá integrar o processo em qualquer grau de jurisdição, recebendo-o na fase que se encontra (art. 119, caput, e parágrafo único, do CPC). Lado outro, ocorre assistência litisconsorcial quando o assistente não só obtiver a melhora na sua relação jurídica com o assistido, mas também o êxito deste implicar na alteração da relação jurídica existente entre o assistente e a parte adversa (art. 124 do CPC). No caso em tela, não vislumbro a existência de interesse jurídico apto a admitir a assistência. Com efeito, os terceiros alegam que o desfecho a lide poderá prejudicá-los. Não obstante, a lide impugna, sobretudo, duas alterações realizadas no estatuto com impacto eleitoral, quais sejam: a redução do conselho fiscal de 5 membros e 5 suplentes para 3 membros e 3 suplentes, bem como a exigência de que o candidato seja associado há pelo menos 12 meses para concorrer às eleições. Ora, julgada procedente a demanda, voltam a vigorar a regras que aumentam os cargos em disputa e removem o requisito de prazo mínimo de associação para candidatura, elementos que permitem maior participação de associados no pleito e maior número de eleitos. Logo, não se verifica como poderia haver o prejuízo alegado, de modo que não subsiste o suposto interesse jurídico para fundamentar a assistência. Firme nestes argumentos, rejeito o pedido de intervenção de terceiros. Ademais, verifico que a causa apresenta complexidade de fato que possibilita a designação de audiência para, em conjunto com as partes, realizar o saneamento do feito, a fim de se construir, no sentido cooperativo do termo, uma decisão de mérito mais justa e eficaz. Inteligência do art. 357, §3º, c/c art. 6º, ambos do CPC. Destarte,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) designo audiência de saneamento e organização do feito a ser realizado de forma híbrida, no fórum desta comarca e via zoom, conforme link de acesso abaixo, na data de 29/06/2026, sexta-feira, às 16 horas. Link para acesso em audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84562369733 (ID da reunião 845 6236 9733) Intimem-se as partes e o Ministério Público, com urgência, para participação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GILBERTO BARROSO RIBEIRO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÇUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na qualidade de Diretor Clínico e membro do corpo clínico da instituição ré, que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 27 de outubro de 2025, convocada para deliberar sobre as "regras para as eleições", incorreu em vícios insanáveis. Sustenta que houve desvio de finalidade, uma vez que a pauta genérica foi utilizada para promover uma verdadeira reforma estatutária, em violação ao artigo 59 do Código Civil. Alega que as alterações impostas foram casuísticas, com o intuito de influenciar o pleito eleitoral, alterando o prazo de carência para o exercício do voto e a composição de órgãos internos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspender as eleições designadas para 10 de dezembro de 2025; b) a declaração de nulidade absoluta da AGE de 27/10/2025 e de todos os seus efeitos; c) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida para suspender o pleito. Citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade e a legalidade da AGE, sustentando que as deliberações não constituíram uma reforma estatutária, mas uma "reintegração" de artigos do Estatuto de 2006, que teriam sido suprimidos por erro material na reforma de 2024. Afirmou a autonomia da associação para definir suas regras e a ausência de qualquer vício formal, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Houve pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência pelos supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" (ID 97228685), bem como parecer do Ministério Público, que opinou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" pleiteiam seu ingresso no feito na qualidade de assistentes sob o argumento de possuírem interesse jurídico na solução da lide, uma vez que o resultado do processo impactaria diretamente sua esfera de direitos, notadamente a participação no processo eleitoral suspenso. A assistência é espécie de intervenção de terceiro de viés voluntário, no qual o assistente possui interesse jurídico no êxito do assistido, vez que obterá uma situação jurídica favorável na sua relação jurídica com o assistido, situação em que é denominada assistência simples. Neste contexto, poderá integrar o processo em qualquer grau de jurisdição, recebendo-o na fase que se encontra (art. 119, caput, e parágrafo único, do CPC). Lado outro, ocorre assistência litisconsorcial quando o assistente não só obtiver a melhora na sua relação jurídica com o assistido, mas também o êxito deste implicar na alteração da relação jurídica existente entre o assistente e a parte adversa (art. 124 do CPC). No caso em tela, não vislumbro a existência de interesse jurídico apto a admitir a assistência. Com efeito, os terceiros alegam que o desfecho a lide poderá prejudicá-los. Não obstante, a lide impugna, sobretudo, duas alterações realizadas no estatuto com impacto eleitoral, quais sejam: a redução do conselho fiscal de 5 membros e 5 suplentes para 3 membros e 3 suplentes, bem como a exigência de que o candidato seja associado há pelo menos 12 meses para concorrer às eleições. Ora, julgada procedente a demanda, voltam a vigorar a regras que aumentam os cargos em disputa e removem o requisito de prazo mínimo de associação para candidatura, elementos que permitem maior participação de associados no pleito e maior número de eleitos. Logo, não se verifica como poderia haver o prejuízo alegado, de modo que não subsiste o suposto interesse jurídico para fundamentar a assistência. Firme nestes argumentos, rejeito o pedido de intervenção de terceiros. Ademais, verifico que a causa apresenta complexidade de fato que possibilita a designação de audiência para, em conjunto com as partes, realizar o saneamento do feito, a fim de se construir, no sentido cooperativo do termo, uma decisão de mérito mais justa e eficaz. Inteligência do art. 357, §3º, c/c art. 6º, ambos do CPC. Destarte,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) designo audiência de saneamento e organização do feito a ser realizado de forma híbrida, no fórum desta comarca e via zoom, conforme link de acesso abaixo, na data de 29/06/2026, sexta-feira, às 16 horas. Link para acesso em audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84562369733 (ID da reunião 845 6236 9733) Intimem-se as partes e o Ministério Público, com urgência, para participação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GILBERTO BARROSO RIBEIRO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÇUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na qualidade de Diretor Clínico e membro do corpo clínico da instituição ré, que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 27 de outubro de 2025, convocada para deliberar sobre as "regras para as eleições", incorreu em vícios insanáveis. Sustenta que houve desvio de finalidade, uma vez que a pauta genérica foi utilizada para promover uma verdadeira reforma estatutária, em violação ao artigo 59 do Código Civil. Alega que as alterações impostas foram casuísticas, com o intuito de influenciar o pleito eleitoral, alterando o prazo de carência para o exercício do voto e a composição de órgãos internos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspender as eleições designadas para 10 de dezembro de 2025; b) a declaração de nulidade absoluta da AGE de 27/10/2025 e de todos os seus efeitos; c) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida para suspender o pleito. Citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade e a legalidade da AGE, sustentando que as deliberações não constituíram uma reforma estatutária, mas uma "reintegração" de artigos do Estatuto de 2006, que teriam sido suprimidos por erro material na reforma de 2024. Afirmou a autonomia da associação para definir suas regras e a ausência de qualquer vício formal, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Houve pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência pelos supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" (ID 97228685), bem como parecer do Ministério Público, que opinou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os supostos integrantes da "Chapa 1 - Voluntários Unidos" pleiteiam seu ingresso no feito na qualidade de assistentes sob o argumento de possuírem interesse jurídico na solução da lide, uma vez que o resultado do processo impactaria diretamente sua esfera de direitos, notadamente a participação no processo eleitoral suspenso. A assistência é espécie de intervenção de terceiro de viés voluntário, no qual o assistente possui interesse jurídico no êxito do assistido, vez que obterá uma situação jurídica favorável na sua relação jurídica com o assistido, situação em que é denominada assistência simples. Neste contexto, poderá integrar o processo em qualquer grau de jurisdição, recebendo-o na fase que se encontra (art. 119, caput, e parágrafo único, do CPC). Lado outro, ocorre assistência litisconsorcial quando o assistente não só obtiver a melhora na sua relação jurídica com o assistido, mas também o êxito deste implicar na alteração da relação jurídica existente entre o assistente e a parte adversa (art. 124 do CPC). No caso em tela, não vislumbro a existência de interesse jurídico apto a admitir a assistência. Com efeito, os terceiros alegam que o desfecho a lide poderá prejudicá-los. Não obstante, a lide impugna, sobretudo, duas alterações realizadas no estatuto com impacto eleitoral, quais sejam: a redução do conselho fiscal de 5 membros e 5 suplentes para 3 membros e 3 suplentes, bem como a exigência de que o candidato seja associado há pelo menos 12 meses para concorrer às eleições. Ora, julgada procedente a demanda, voltam a vigorar a regras que aumentam os cargos em disputa e removem o requisito de prazo mínimo de associação para candidatura, elementos que permitem maior participação de associados no pleito e maior número de eleitos. Logo, não se verifica como poderia haver o prejuízo alegado, de modo que não subsiste o suposto interesse jurídico para fundamentar a assistência. Firme nestes argumentos, rejeito o pedido de intervenção de terceiros. Ademais, verifico que a causa apresenta complexidade de fato que possibilita a designação de audiência para, em conjunto com as partes, realizar o saneamento do feito, a fim de se construir, no sentido cooperativo do termo, uma decisão de mérito mais justa e eficaz. Inteligência do art. 357, §3º, c/c art. 6º, ambos do CPC. Destarte,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) designo audiência de saneamento e organização do feito a ser realizado de forma híbrida, no fórum desta comarca e via zoom, conforme link de acesso abaixo, na data de 29/06/2026, sexta-feira, às 16 horas. Link para acesso em audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84562369733 (ID da reunião 845 6236 9733) Intimem-se as partes e o Ministério Público, com urgência, para participação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:58
de Instrução e Julgamento (designada)
18/06/2026, 12:56
Outras Decisões
18/06/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 03:09
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi proferida decisão liminar (ID 87153468) deferindo a tutela de urgência para suspender as eleições da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, agendadas para 10/12/2025, e determinar a manutenção da atual diretoria em regime de prorrogatio. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da reforma estatutária e a autonomia da associação. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das recomendações de cautela no pleito. É o que basta relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência. A controvérsia central reside no respeito ao Princípio da Especialidade da Convocação e na observância do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil. A autonomia das associações, garantida pelo art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, não autoriza o descumprimento de normas cogentes de ordem pública ou das próprias regras estatutárias. Há indícios robustos de que as alterações realizadas deixaram de cumprir o rito procedimento estabelecido pelo próprio estatuto da instituição, sendo incontroverso que mutabilidade casuística das regras eleitorais no curso do processo atenta contra o princípio da segurança jurídica e da transparência, viciando a formação da vontade coletiva dos associados. Diante da complexidade da estrutura orgânica da Santa Casa e da necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população via SUS, a intervenção judicial deve ser cirúrgica e proporcional. Nesse período de suspensão, torna-se indispensável que a atual diretoria permaneça à frente da instituição para evitar o vácuo administrativo. Tal medida não implica em chancelar a perpetuação no poder, mas em assegurar uma transição democrática hígida e pautada na legalidade estatutária. Frise-se que a manutenção da atual gestão permite que o rito procedimental seja devidamente adequado, oportunizando às partes a ampla produção de provas e o debate sobre a validade dos atos impugnados sem o risco de consolidação de uma eleição supostamente nula. Estabelecida a cronologia fática e à luz das razões expostas, compreendo que a manifestação e os documentos colacionados pela parte requerida, em sede de cognição sumária, não foram suficientes para elidir ou mitigar os fundamentos que embasaram a tutela de urgência anteriormente deferida. A medida se impõe diante da necessidade de se garantir a estabilidade institucional da entidade e a segurança jurídica do processo eleitoral, viciado pela alteração casuística de normas estatutárias em período proibitivo, conforme apontado pelo Ministério Público. A permanência da diretoria atual visa tão somente evitar solução de continuidade nos serviços hospitalares enquanto se promove a adequação do rito procedimental.
Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR (ID 87153468), por seus próprios fundamentos, e RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida para: MANTER A SUSPENSÃO IMEDIATA das eleições para os Conselhos Diretor e Fiscal da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, bem como de qualquer ato de posse decorrente de eventual votação iniciada sob a égide das normas alteradas na AGE de 27/10/2025; DETERMINAR A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA da atual Diretoria e Conselhos em seus respectivos cargos, em regime de prorrogatio, com poderes restritos à prática de atos de gestão ordinária e administrativa estritamente necessários ao funcionamento do hospital, permanecendo VEDADA a prática de atos de alienação patrimonial ou novas reformas estatutárias sem autorização judicial, até o julgamento final da lide. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação e aos documentos juntados (arts. 350 e 351 do CPC). II - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Findo o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos in continenti para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi proferida decisão liminar (ID 87153468) deferindo a tutela de urgência para suspender as eleições da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, agendadas para 10/12/2025, e determinar a manutenção da atual diretoria em regime de prorrogatio. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da reforma estatutária e a autonomia da associação. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das recomendações de cautela no pleito. É o que basta relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência. A controvérsia central reside no respeito ao Princípio da Especialidade da Convocação e na observância do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil. A autonomia das associações, garantida pelo art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, não autoriza o descumprimento de normas cogentes de ordem pública ou das próprias regras estatutárias. Há indícios robustos de que as alterações realizadas deixaram de cumprir o rito procedimento estabelecido pelo próprio estatuto da instituição, sendo incontroverso que mutabilidade casuística das regras eleitorais no curso do processo atenta contra o princípio da segurança jurídica e da transparência, viciando a formação da vontade coletiva dos associados. Diante da complexidade da estrutura orgânica da Santa Casa e da necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população via SUS, a intervenção judicial deve ser cirúrgica e proporcional. Nesse período de suspensão, torna-se indispensável que a atual diretoria permaneça à frente da instituição para evitar o vácuo administrativo. Tal medida não implica em chancelar a perpetuação no poder, mas em assegurar uma transição democrática hígida e pautada na legalidade estatutária. Frise-se que a manutenção da atual gestão permite que o rito procedimental seja devidamente adequado, oportunizando às partes a ampla produção de provas e o debate sobre a validade dos atos impugnados sem o risco de consolidação de uma eleição supostamente nula. Estabelecida a cronologia fática e à luz das razões expostas, compreendo que a manifestação e os documentos colacionados pela parte requerida, em sede de cognição sumária, não foram suficientes para elidir ou mitigar os fundamentos que embasaram a tutela de urgência anteriormente deferida. A medida se impõe diante da necessidade de se garantir a estabilidade institucional da entidade e a segurança jurídica do processo eleitoral, viciado pela alteração casuística de normas estatutárias em período proibitivo, conforme apontado pelo Ministério Público. A permanência da diretoria atual visa tão somente evitar solução de continuidade nos serviços hospitalares enquanto se promove a adequação do rito procedimental.
Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR (ID 87153468), por seus próprios fundamentos, e RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida para: MANTER A SUSPENSÃO IMEDIATA das eleições para os Conselhos Diretor e Fiscal da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, bem como de qualquer ato de posse decorrente de eventual votação iniciada sob a égide das normas alteradas na AGE de 27/10/2025; DETERMINAR A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA da atual Diretoria e Conselhos em seus respectivos cargos, em regime de prorrogatio, com poderes restritos à prática de atos de gestão ordinária e administrativa estritamente necessários ao funcionamento do hospital, permanecendo VEDADA a prática de atos de alienação patrimonial ou novas reformas estatutárias sem autorização judicial, até o julgamento final da lide. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação e aos documentos juntados (arts. 350 e 351 do CPC). II - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Findo o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos in continenti para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi proferida decisão liminar (ID 87153468) deferindo a tutela de urgência para suspender as eleições da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, agendadas para 10/12/2025, e determinar a manutenção da atual diretoria em regime de prorrogatio. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da reforma estatutária e a autonomia da associação. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das recomendações de cautela no pleito. É o que basta relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência. A controvérsia central reside no respeito ao Princípio da Especialidade da Convocação e na observância do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil. A autonomia das associações, garantida pelo art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, não autoriza o descumprimento de normas cogentes de ordem pública ou das próprias regras estatutárias. Há indícios robustos de que as alterações realizadas deixaram de cumprir o rito procedimento estabelecido pelo próprio estatuto da instituição, sendo incontroverso que mutabilidade casuística das regras eleitorais no curso do processo atenta contra o princípio da segurança jurídica e da transparência, viciando a formação da vontade coletiva dos associados. Diante da complexidade da estrutura orgânica da Santa Casa e da necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população via SUS, a intervenção judicial deve ser cirúrgica e proporcional. Nesse período de suspensão, torna-se indispensável que a atual diretoria permaneça à frente da instituição para evitar o vácuo administrativo. Tal medida não implica em chancelar a perpetuação no poder, mas em assegurar uma transição democrática hígida e pautada na legalidade estatutária. Frise-se que a manutenção da atual gestão permite que o rito procedimental seja devidamente adequado, oportunizando às partes a ampla produção de provas e o debate sobre a validade dos atos impugnados sem o risco de consolidação de uma eleição supostamente nula. Estabelecida a cronologia fática e à luz das razões expostas, compreendo que a manifestação e os documentos colacionados pela parte requerida, em sede de cognição sumária, não foram suficientes para elidir ou mitigar os fundamentos que embasaram a tutela de urgência anteriormente deferida. A medida se impõe diante da necessidade de se garantir a estabilidade institucional da entidade e a segurança jurídica do processo eleitoral, viciado pela alteração casuística de normas estatutárias em período proibitivo, conforme apontado pelo Ministério Público. A permanência da diretoria atual visa tão somente evitar solução de continuidade nos serviços hospitalares enquanto se promove a adequação do rito procedimental.
Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR (ID 87153468), por seus próprios fundamentos, e RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida para: MANTER A SUSPENSÃO IMEDIATA das eleições para os Conselhos Diretor e Fiscal da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, bem como de qualquer ato de posse decorrente de eventual votação iniciada sob a égide das normas alteradas na AGE de 27/10/2025; DETERMINAR A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA da atual Diretoria e Conselhos em seus respectivos cargos, em regime de prorrogatio, com poderes restritos à prática de atos de gestão ordinária e administrativa estritamente necessários ao funcionamento do hospital, permanecendo VEDADA a prática de atos de alienação patrimonial ou novas reformas estatutárias sem autorização judicial, até o julgamento final da lide. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação e aos documentos juntados (arts. 350 e 351 do CPC). II - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Findo o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos in continenti para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 08:59
Petição (Replica)
09/02/2026, 20:14
Documento (Certidão)
03/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 87810963 GUAÇUÍ-ES, 18 de dezembro de 2025. MARCELA MARCO DE SOUZA FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:31
Outras Decisões
18/12/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 87773676 GUAÇUÍ-ES, 17 de dezembro de 2025. MARCELA MARCO DE SOUZA FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 19:19
Movimentação processual
17/12/2025, 19:19
Documento
17/12/2025, 19:18
Movimentação processual
17/12/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica no prazo de lei. GUAÇUÍ-ES, 11 de dezembro de 2025. MARCELA MARCO DE SOUZA FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:13
Documento (Certidão)
11/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILBERTO BARROSO RIBEIRO
REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 87153468 GUAÇUÍ-ES, 10 de dezembro de 2025. MARCELA MARCO DE SOUZA FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002446-55.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)