Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000509-15.2024.8.08.0062.
REQUERENTE: AILTON ARRUDA SANTANA, LOILDA OLIVEIRA ROCHA SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ULISSES MAGARES MINAS, NELSINO LAGARES DE SOUZA DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AILTON ARRUDA SANTANA e LOILDA OLIVEIRA ROCHA SANTANA em face de ULISSES MAGARES MINAS e NELSINO LAGARES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, posteriormente emendada (ID 43190730), a parte autora narra, em síntese, que adquiriu o Lote 16 da Quadra 13, localizado no Bairro Lago Azul. Relata que, no dia 25/01/2024, os requeridos teriam invadido o terreno e destruído uma edificação que estava em fase de construção. Diante dos fatos narrados, postula a reintegração definitiva na posse do imóvel, esclarecendo a ausência de pedido de tutela provisória liminar. Regularmente citados, os requeridos compareceram aos autos e apresentaram contestação (ID 74818614). Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o contrato acostado pela parte autora estaria incompleto e desacompanhado de documentos indispensáveis à propositura da ação. Arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva do requerido Ulisses Magares Minas. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos inaugurais, defendendo que o corréu Nelsino Lagares de Souza é o legítimo proprietário do bem desde o ano de 1997, exercendo sobre ele posse mansa e pacífica. Aduziram, por fim, que o boletim de ocorrência apresentado pelos autores consiste em prova meramente unilateral. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 79186748), oportunidade em que impugnou as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pela defesa, reiterando os termos e pedidos da peça exordial. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o contrato apresentado pela parte autora estaria incompleto e desacompanhado de documentos indispensáveis. Contudo, a alegação não merece prosperar. Nos termos da legislação processual civil, a petição inicial só será indeferida por inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos factos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, a inicial descreve de forma clara a causa de pedir (alegada posse e posterior esbulho) e formula pedido coerente (reintegração de posse). A alegação de insuficiência da prova documental ou invalidade do contrato confunde-se com o próprio mérito da lide (comprovação da posse), devendo ser apreciada no momento da valoração probatória, e não como vício formal da peça vestibular. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. A defesa sustenta a ilegitimidade passiva do requerido Ulisses Magares Minas. Todavia, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Tendo os autores imputado expressamente ao corréu Ulisses a participação direta nos atos de esbulho (invasão do terreno e destruição da edificação), encontra-se justificada a sua inclusão no polo passivo da lide possessória. A confirmação ou não da sua efetiva participação no ato ilícito é matéria de facto, que demanda dilação probatória e será resolvida no mérito. Destarte, rejeito a preliminar. Não havendo outras nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A lide versa sobre proteção possessória. Assim, fixo os seguintes pontos controversos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício de posse anterior pela parte autora sobre o imóvel litigioso (Lote 16, Quadra 13, Bairro Lago Azul); b) A ocorrência, a data e a autoria do alegado esbulho praticado pelos requeridos (indicado na exordial como ocorrido em 25/01/2024); c) A destruição da edificação e a perda da posse pela parte autora; d) A natureza e o tempo de posse exercida pelo requerido Nelsino Lagares de Souza (alegada posse mansa e pacífica desde 1997). 4. A distribuição do ónus probatório obedecerá à regra geral prevista no Código de Processo Civil (art. 373, incisos I e II). Incumbe à parte autora fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente o preenchimento dos requisitos exigidos para a reintegração de posse (a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse). Incumbe à parte requerida o ónus de provar a existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial o exercício de posse própria, mansa, pacífica e mais antiga sobre o bem litigioso. 5. Ambas as partes protestaram pela produção de provas para comprovação das suas alegações. Tratando-se de ação possessória, onde a questão de facto se revela eminentemente baseada em situações fáticas consolidadas no local, a prova oral afigura-se não apenas pertinente, mas indispensável para o esclarecimento da lide e formação da convicção do juízo. Sendo assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, sem prejuízo da juntada de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido as questões processuais e organizo a fase de instrução nos seguintes termos: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pela parte requerida, e DECLARO o feito saneado. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental suplementar. 3. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de ABRIL de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada de forma virtual. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa de cada testemunha e observar o limite legal de até 10 (dez) testemunhas, não podendo exceder a 3 (três) para a prova de cada facto controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. ADVIRTO aos ilustres advogados das partes que lhes incube a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação por parte do Juízo, em estrita observância à regra do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para que compareçam à audiência supradesignada a fim de prestarem depoimento pessoal. Faça-se constar expressamente no mandado/carta a advertência de que se presumirão confessados os factos contra elas alegados caso não compareçam injustificadamente ou, comparecendo, se recusem a depor (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. DETERMINO que eventual prova documental suplementar requerida pelas partes seja juntada aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, garantindo-se, ato contínuo, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, querendo. 8. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o decurso do prazo estipulado no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil (pedido de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento). Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo à presente decisão força de Mandado Judicial e Ofício. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: AILTON ARRUDA SANTANA Endereço: Rua Morro do Coco - de 86 ao f, LOTE 06, - de 86 ao fim - lado par, Parque Visconde, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28060-412 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LOILDA OLIVEIRA ROCHA SANTANA Endereço: Rua Morro do Coco - de 86 ao f, 16, LOTE N° 16, Parque Visconde, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28060-412 Nome: ULISSES MAGARES MINAS Endereço: Rua Córrego Ouro Fino, 760, CENTRO, CAIANA - MG - CEP: 36832-000 Nome: NELSINO LAGARES DE SOUZA Endereço: Rua Córrego Ouro Fino, 760, CENTRO, CAIANA - MG - CEP: 36832-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39681748 CamScanner 29 02 2024 14 15 Petição (outras) 24031317412800000000037881372 39681749 LOILDA DOCS Petição (outras) 24031317412800000000037881373 39681750 AILTON DOCS Petição (outras) 24031317412800000000037881374 39681751 Comprobatórios Petição (outras) 24031317412800000000037881375 39681747 Petição Petição Inicial 24031317412800000000037881371 39708165 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031412375999200000037904648 41352307 Despacho Despacho 24041519452364700000039437870 41352307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041519452364700000039437870 43190730 Emenda a inicial Petição (outras) 24051514311900000000041160426 43190731 WhatsApp Image 2024 05 15 at 13 10 50 2 Petição (outras) 24051514311900000000041160427 43190732 WhatsApp Image 2024 05 15 at 13 10 50 1 Petição (outras) 24051514311900000000041160428 43190733 WhatsApp Image 2024 05 15 at 13 10 49 2 Petição (outras) 24051514311900000000041160429 43190734 WhatsApp Image 2024 05 15 at 13 10 49 Petição (outras) 24051514311900000000041160430 43190735 WhatsApp Image 2024 05 15 at 13 10 49 1 Petição (outras) 24051514311900000000041160431 43190736 WhatsApp Image 2024 05 15 at 13 10 50 Petição (outras) 24051514311900000000041160432 47111330 Despacho Despacho 24072218592392100000044818328 47187488 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072312271394500000044889086 51617411 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 24092715592521500000049005271 51618814 NELSINO LAGARES DE SOUZA Aviso de Recebimento (AR) 24092715592556100000049006417 56800164 Carta Precatória Carta Precatória 24121818213609400000053788504 57151754 Certidão Certidão 25010817241402600000054121428 56800164 Carta Precatória Carta Precatória 24121818213609400000053788504 66728479 Certidão Certidão 25040813182994900000059243756 72396658 Certidão Certidão 25070714365179600000064288234 74818410 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072911025860100000065738810 74818609 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072911092844100000065737782 74818614 00 - CONTESTAÇÃO.docx Contestação em PDF 25072911092858000000065737786 74818624 01 - Procuracao- declaracao Nelsino Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072911092888200000065737796 74818625 02 - Procuracao - declaracao Ulysses Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072911092923600000065737797 74818626 03 - Documento pessoal Nelsino Documento de Identificação 25072911092945700000065737798 74818627 04 - Documento pessoal Ulisses Documento de Identificação 25072911092978100000065737799 74818628 05 - Comprovante residencia Documento de comprovação 25072911092998000000065737800 74818629 06 - CTPS - Ulysses Documento de comprovação 25072911093013200000065737801 74818630 07 - Comprovante beneficio Documento de comprovação 25072911093036700000065737802 74818632 08 - Escritura registro civil Documento de comprovação 25072911093060100000065737804 74818633 09 - Espelho de cadastro imobiliario - 2012 Documento de comprovação 25072911093092600000065737805 74818634 10 - Espelho de cadastro imobiliario- 2024 Documento de comprovação 25072911093120400000065739706 74818636 11 - Certidao caracteristica e confrontacoes Documento de comprovação 25072911093141700000065739707 74818637 12 - Fotos do lote devidamente cercado Documento de comprovação 25072911093168100000065739708 74818638 13 - Mapa do terreno Documento de comprovação 25072911093191900000065739709 74818640 14 - Recibo terraplanagem do terreno Documento de comprovação 25072911093217900000065739711 74818641 15 - IPTU - 2002 a 2019 Documento de comprovação 25072911093238100000065739712 74818642 16 - IPTU - 2024 Documento de comprovação 25072911093270400000065739713 74818643 17 - IPTUs Documento de comprovação 25072911093304400000065739714 72905633 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25073013420328400000064744263 74946975 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo (Certidão Análise Tempestividade/Preparo) Certidão - Juntada 25073013463118300000065852992 74947002 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25073013482020500000065854015 77058556 Petição (outras) Petição (outras) 25082710215125900000073059150 79186748 RÉPLICA Réplica 25092314282700000000075002801 79423702 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25092516120883500000075219531 80434356 Despacho Despacho 25101315025304500000076141278 80434356 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25101315025304500000076141278 80434356 Intimação - 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