Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003179-93.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. em face de ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR. No curso do feito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o executado adimpliu integralmente o débito, razão pela qual requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O executado, por sua vez, também requereu a extinção do feito, bem como a baixa da restrição incidente sobre o veículo FIAT/LINEA HLX 1.9 DUAL, placa MTD2726/ES, conforme RENAJUD de ID 27939607. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a satisfação integral da obrigação foi expressamente reconhecida pela própria parte exequente, inexistindo, portanto, interesse processual no prosseguimento da execução. Além disso, reconhecida a quitação integral do débito, não subsiste fundamento para manutenção de restrições patrimoniais eventualmente lançadas no curso da execução, devendo ser promovida a baixa da restrição RENAJUD indicada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/LINEA HLX 1.9 DUAL, placa MTD2726/ES, de propriedade do executado, conforme restrição indicada no ID 27939607. Caso existam outras restrições judiciais lançadas exclusivamente em razão destes autos, determino, igualmente, a respectiva baixa. Sem nova condenação em custas ou honorários, considerando que a transação homologada disciplinou a composição entre as partes e que o crédito foi integralmente satisfeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias à baixa das restrições eventualmente existentes, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito