Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NPK AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000129-18.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NPK AGRÍCOLA LTDA em face de WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que foi frustrada a tentativa de intimação do executado no endereço anteriormente diligenciado, tendo a parte exequente requerido a realização de pesquisa em sistema conveniado, a fim de localizar endereço atualizado e viabilizar a expedição de novo mandado. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. De outro lado, incumbe à parte requerente antecipar as despesas dos atos processuais que requerer, conforme art. 82 do CPC, especialmente considerando que a parte exequente não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assim, antes da realização da pesquisa pretendida e da expedição de novo mandado, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas/despesas correspondentes, conforme tabela vigente do TJES. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento prévio das custas/despesas necessárias: a) à realização da pesquisa requerida em sistema conveniado, especialmente INFOJUD, se cabível; b) à expedição e cumprimento de novo mandado de intimação, inclusive diligência de Oficial de Justiça, ou, se necessário, à expedição de carta precatória, conforme o endereço que vier a ser informado ou localizado. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa requerida, limitada à obtenção de endereço atualizado e/ou dados cadastrais úteis à localização do executado. Obtido endereço atualizado, expeça-se o competente mandado de intimação, ou carta precatória, se fora desta Comarca, para intimação do executado acerca da constrição realizada via SISBAJUD, facultando-lhe manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso não haja comprovação do recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito