Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS BANDEIRA MACEDO
EXECUTADO: GELBER GONCALVES FONTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO BANDEIRA MACEDO - SP494513 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005710-50.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUCAS BANDEIRA MACEDO em face de GELBER GONÇALVES FONTI. O executado foi regularmente citado, não efetuou o pagamento voluntário do débito e não apresentou embargos à execução, conforme já certificado nos autos. Em decisão anterior, foi homologado parcialmente o cálculo apresentado pelo exequente, fixando-se o valor da execução em R$ 3.692,11, já incluídos os honorários advocatícios de 10%, bem como deferida a tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. Sobreveio resultado infrutífero da diligência, com bloqueio de valor ínfimo, insuficiente à satisfação do crédito. O exequente, então, apresentou nova petição, atualizando o débito para R$ 3.943,17, e requereu: a) pesquisa via RENAJUD, com restrição de transferência e circulação de eventual veículo encontrado; b) nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha; c) inclusão do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; e d) subsidiariamente, adoção de medidas coercitivas atípicas, notadamente bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao juízo empregar os meios executivos típicos necessários à localização e constrição de bens do devedor, observada a proporcionalidade e a menor onerosidade possível. No caso, considerando a ausência de pagamento, a inexistência de embargos, a certidão negativa de localização de bens penhoráveis e o resultado infrutífero da primeira diligência via SISBAJUD, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante novas pesquisas patrimoniais. A pesquisa via RENAJUD é medida típica e adequada, sobretudo porque ainda não consta dos autos tentativa de localização de veículos em nome do executado. Contudo, eventual restrição de circulação deve ser analisada com cautela, por se tratar de medida mais gravosa, especialmente diante do valor da execução. Assim, neste momento, é suficiente a pesquisa e, em caso de localização de veículo, a restrição de transferência, sem prejuízo de posterior reavaliação. Também é cabível nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, uma vez que a tentativa anterior foi isolada e não satisfez o crédito. Do mesmo modo, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes encontra amparo no art. 782, §3º, do CPC, tratando-se de medida coercitiva expressamente prevista em lei e proporcional ao atual estágio do feito. Por outro lado, as medidas coercitivas atípicas requeridas, especialmente suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, devem ser indeferidas por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, sua adoção exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade, além da insuficiência das medidas executivas típicas. No presente caso, ainda não foram esgotadas diligências patrimoniais ordinárias relevantes, como RENAJUD, nova tentativa via SISBAJUD/Teimosinha e negativação. Além disso, não há, por ora, elemento concreto de ocultação patrimonial deliberada ou de capacidade econômica incompatível com a inadimplência, não bastando, para tanto, o simples insucesso da penhora eletrônica. Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD em nome do executado GELBER GONÇALVES FONTI, CPF nº 130.488.067-25. 1.1. Localizado veículo em nome do executado, determino, desde logo, a inserção de restrição de transferência, até ulterior deliberação deste Juízo. 1.2. Indefiro, por ora, a restrição de circulação, sem prejuízo de reapreciação em caso de demonstração de necessidade concreta. 2. DEFIRO nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade repetição programada/Teimosinha, pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 3.943,17, sem prejuízo de posterior atualização do débito. 2.1. Havendo bloqueio positivo, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de advogado constituído, se houver, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 2.2. Caso haja bloqueio de valor manifestamente irrisório, insuficiente sequer para justificar os atos de transferência, fica desde já autorizada a liberação, certificando-se. 3. DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado, sem prejuízo de nova análise após o resultado das medidas ora deferidas, desde que demonstrada a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da providência. 5. Após o cumprimento das diligências, intime-se o exequente para ciência dos resultados e manifestação, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito