Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: EGLANTINE BRASILINA SCOFIELD, SAMUEL AFONSO SCOFIELD SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002823-30.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LINHAGRO - LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA. em face de EGLANTINE BRASILINA SCOFIELD e SAMUEL AFONSO SCOFIELD SOUZA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, cujo valor indicado na inicial foi de R$ 289.487,27. Sobrevieram aos autos petições de acordo, juntadas sob os IDs 98986944 e 98986945, pelas quais as partes noticiaram a composição integral da controvérsia, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a respectiva homologação. Consta do acordo de honorários o valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 30/08/2026, além de cláusula penal em caso de inadimplemento. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é meio legítimo de solução consensual do litígio, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. No caso, as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas por advogados, e o objeto da avença versa sobre direito patrimonial disponível. Não se verifica, em juízo de delibação, vício formal ou material que impeça a homologação do ajuste. Considerando, ainda, que o acordo prevê pagamento parcelado, com vencimento final em data futura, a solução processual adequada é a homologação da transação, com suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos juntados aos autos sob os IDs 98986944 e 98986945, firmados entre LINHAGRO - LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA., EGLANTINE BRASILINA SCOFIELD e SAMUEL AFONSO SCOFIELD SOUZA, inclusive quanto aos honorários advocatícios pactuados. Em consequência, suspendo a presente execução até 30/08/2027, prazo final previsto para cumprimento integral do acordo principal, com fundamento no art. 922 do CPC. Fica consignado que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos e penalidades pactuados, independentemente de nova ação. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, e havendo restrições ou constrições ativas nestes autos, expeçam-se os atos necessários à respectiva baixa, nos limites do que foi convencionado pelas partes. Quanto aos embargos à execução nº 5002618-64.2025.8.08.0030, considerando a composição global noticiada, traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos, para as providências cabíveis, inclusive extinção pela transação, se ainda pendente de apreciação. Dispenso eventual recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a existência de despesas processuais já efetivamente realizadas e ainda não satisfeitas, se houver. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o que entender de direito. Comprovado o cumprimento integral, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juíza de Direito