Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROSPER SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: MAQSON PAULO LIMA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000206-90.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PROSPER SECURITIZADORA S/A em face de MAQSON PAULO LIMA SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada já foi citada, razão pela qual o feito se encontra em fase de prosseguimento dos atos executivos voltados à localização e constrição patrimonial. A parte exequente requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar ativos financeiros e bens passíveis de constrição, bem como a imposição de restrição creditícia em nome da parte executada. O pedido comporta deferimento. Nos termos dos arts. 797, 798, 824, 835 e 854 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Juízo adotar as medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, observada a ordem preferencial de penhora. No caso, ausente pagamento voluntário e inexistindo, até o momento, satisfação do crédito executado, mostra-se pertinente a renovação das pesquisas patrimoniais requeridas. Quanto à pesquisa de ativos financeiros, é adequada a utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por prazo determinado, a fim de conferir maior efetividade à execução, sem prejuízo da observância do limite do débito e das garantias legais asseguradas ao executado. Quanto à restrição creditícia, o art. 782, §3º, do CPC autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, providência compatível com a natureza da execução e proporcional ao inadimplemento persistente. Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada MAQSON PAULO LIMA SANTOS, CPF nº 121.200.337-30, via SISBAJUD, na modalidade reiteração automática de ordens de bloqueio — “teimosinha” — pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. 1.1. Caso não haja planilha atualizada nos autos, intime-se previamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, servindo o valor informado como limite da ordem de bloqueio. 1.2. Efetivada eventual constrição, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para manifestação no prazo legal. 2. DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, a fim de verificar a existência de veículos registrados em seu nome. 2.1. Localizado veículo, desde logo determino a inserção de restrição de transferência, até ulterior deliberação, ficando resguardada a análise posterior acerca de eventual restrição de circulação, penhora e avaliação. 3. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a comunicação pelo sistema disponível, inclusive SERASAJUD, se habilitado, observando-se o valor atualizado do débito. 4. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito, indicando providência concreta e útil ao prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito