Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ASPLEY DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007778-75.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente indicada como DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de ASPLEY DOS SANTOS. Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 80283877, por meio da qual a exequente sustenta que o aviso de recebimento de ID 65404841 teria sido assinado por pessoa estranha à lide, requerendo, por isso, a expedição de novo mandado de citação. Requereu, ainda, a exclusão do patrono Carlos Eduardo Pereira Teixeira e o direcionamento exclusivo das intimações à advogada Návia Cristina Knup Pereira. É o breve relatório. Decido. O pedido de renovação da citação não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a citação do executado não se deu por meio do AR de ID 65404841. Diversamente, consta do ID 26070971 certidão lavrada por oficial de justiça, com fé pública, na qual foi certificado que, em 03/02/2023, o executado ASPLEY DOS SANTOS foi citado/intimado pessoalmente para pagar a dívida no prazo legal, tendo recebido cópias/contrafé e aposto sua assinatura na via física retida pelo meirinho. Na mesma certidão, o oficial de justiça consignou que, decorrido o prazo de 03 dias, o executado não quitou o débito, não foram encontrados bens passíveis de penhora e o próprio devedor afirmou não possuir bens para garantia da execução. Além disso, a própria exequente, em manifestação posterior, informou estar ciente da citação positiva, requerendo apenas sua intimação após o decurso do prazo para providências cabíveis. Na sequência, foi certificado o transcurso do prazo sem apresentação de embargos à execução. Por outro lado, o AR de ID 65404841, apontado pela exequente como supostamente viciado, refere-se à carta de intimação da penhora/constrição realizada via SISBAJUD, e não à citação inicial do executado. Assim, eventual discussão sobre o recebimento desse expediente não tem o condão de desconstituir a citação pessoal anteriormente realizada por oficial de justiça. Dessa forma, inexistindo nulidade citatória, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de citação. Quanto à representação processual, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos, DEFIRO o pedido de exclusão do patrono Carlos Eduardo Pereira Teixeira, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias para que as intimações e publicações da parte exequente sejam direcionadas exclusivamente à advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, sob pena de nulidade. Considerando, ainda, que já foram realizadas diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e considerando a advertência anteriormente lançada nos autos de que eventual renovação de pesquisas deverá vir acompanhada de prova ou indício de alteração da situação econômica do executado, INTIME-SE a exequente, por sua advogada habilitada, para que, no prazo de 15 dias, indique medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito, não sendo suficiente mero pedido genérico de vista, suspensão ou repetição de diligências já realizadas sem demonstração de alteração patrimonial. Caso pretenda a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, deverá a exequente comprovar o atendimento das diligências indicadas na decisão anterior, especialmente quanto à pesquisa de bens imóveis e demais providências necessárias à caracterização da inexistência de bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito