Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CARLOS ERMOGENES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001331-08.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME (atualmente DACASA CONVOLATA S/A) em desfavor de CARLOS ERMOGENES DOS SANTOS. O feito teve seu curso regular, com o indeferimento da gratuidade de justiça à exequente e o subsequente recolhimento das custas. Expedido mandado de citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos em 17/05/2022, representado pela Defensoria Pública (ID 14310336), momento em que, além de pleitear a gratuidade de justiça (deferida, conforme anotação no sistema), reconheceu o débito, mas alegou absoluta impossibilidade de pagamento. Arguiu, preventivamente, a impenhorabilidade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, PLACA MQH 1877, ANO 2005, por supostamente se tratar de instrumento de trabalho (Art. 833, V, do CPC), juntando declarações (ID 14310348). Posteriormente, em 17/08/2022, foi juntada a certidão do Oficial de Justiça (ID 16887060), atestando a citação pessoal do executado em 01/06/2022, informando que este não efetuou o pagamento nem nomeou bens. Instada, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 27628435), alcançando R$ 103.616,17 (cento e três mil, seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos) em junho de 2023. Foram realizadas diligências expropriatórias: a) SISBAJUD (ID 31686141): Restou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor irrisório de R$ 58,58 (cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). b) RENAJUD (ID 31687171, 31687168): Localizou dois veículos: a) VW/KOMBI, Placa MPQ0556 (ano 1977), que já possuía restrição judicial anterior; e b) a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, Placa MQH1877 (ano 2005), sobre a qual foi inserida restrição de transferência. c) INFOJUD (ID 31687196, 31687197, 31687198): Infrutífero, não constando declarações de imposto de renda para os exercícios 2021, 2022 e 2023. d) SNIPER (ID 34703129, 34703130): Identificou o executado como "Presidente" do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (CNPJ 36.022.911/0001-67). e) SERASAJUD/SPC (Decisão ID 46527320): Este Juízo deferiu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que foi devidamente cumprido pelo SPC (ID 69831050) e pela Serasa (ID 73033457, 75792822). A parte exequente peticionou (ID 73614307), ainda, requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 73614308) em favor da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, com pedido de anotação exclusiva. Na mesma petição (ID 73614307), a nova patrona da exequente arguiu a nulidade absoluta da citação, alegando que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por pessoa estranha à lide. Requereu, por conseguinte, a expedição de novo mandado de citação. É o breve relatório. Fundamento e decido. DO SUBSTABELECIMENTO E PEDIDO DE ANOTAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido de juntada do substabelecimento (ID 73614308), por meio do qual o patrono anterior, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, substabelece, sem reserva de poderes, para a advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769. Defiro, igualmente, o pedido para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas única e exclusivamente em nome da Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, sob pena de nulidade. À Secretaria para que proceda às devidas anotações e retificações no sistema. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO A parte exequente, por meio de sua nova patrona, requer a declaração de nulidade da citação, ao argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro, no entanto, a arguição não merece prosperar. Verifica-se um equívoco fático na petição da exequente, dado que a citação do executado nestes autos não ocorreu por via postal (AR), mas, sim, por Mandado, cumprido por Oficial de Justiça. Conforme o Despacho/Mandado (ID 11393361), foi determinada a citação do executado no endereço da Rua das Samambaias, 679, Jardim Laguna. A Certidão (ID 16887060), lavrada pelo Oficial de Justiça WELBERT JOSE CAMPANA DOS SANTOS, é inequívoca ao atestar que, em 01/06/2022, citou pessoalmente CARLOS ERMOGENES DOS SANTOS, que exarou nota de ciência. O Oficial de Justiça goza de fé pública, e sua certidão constitui prova robusta de que o ato citatório atingiu sua finalidade, inexistindo qualquer vício. Ademais, ad argumentandum tantum, ainda que houvesse qualquer irregularidade formal (o que não há), a nulidade estaria sanada. O executado, por meio da Defensoria Pública, compareceu aos autos em 17/05/2022 (ID 14310336), apresentando manifestação sobre o mérito da execução. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução. Portanto, seja pela validade inconteste da citação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça, seja pelo comparecimento espontâneo do executado, o ato é plenamente válido. Isto posto, indefiro o pedido de renovação do ato citatório (ID 73614307). DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Superada a questão da citação, verifico que a execução se encontra na fase de expropriação, com resultado irrisório via SISBAJUD e restrição efetivada via RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/CG 150, Placa MQH1877. Contudo, pende de análise a alegação de impenhorabilidade de referido veículo, arguida pela Defensoria Pública (ID 14310341), sob o fundamento de ser instrumento de trabalho, instruída com declarações (ID 14310348). Para o devido prosseguimento, necessário se faz o estabelecimento do contraditório sobre esta alegação de impenhorabilidade, antes que se determine a avaliação e expropriação do bem, bem como que a exequente indique se possui interesse em perseguir outros meios, como a penhora de eventuais créditos oriundos do vínculo identificado pelo sistema SNIPER. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de anotação exclusiva. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação, fazendo constar como advogada exclusiva da parte exequente a Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, excluindo os patronos anteriores. b) INDEFIRO o pedido de renovação da citação (ID 73614307), ante a validade da citação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça (ID 16887060) e o comparecimento espontâneo do executado (ID 14310341). c) INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: i. Manifestar-se especificamente sobre a alegação de impenhorabilidade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, Placa MQH1877, arguida pelo executado (ID 14310341), considerando as declarações juntadas (ID 14310348); ii. Requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade e deliberação sobre o prosseguimento. e) INTIME-SE a Defensoria Pública (representante do executado) acerca desta decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito