Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MONTE SOLDA LTDA
EXECUTADO: CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMERCIO, PARTICIPACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA, KLABIN S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES BELLE - SP389525 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE BATISTA MASSAINI - SP395710 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011303-31.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MONTE SOLDA LTDA em face de CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA e KLABIN S.A. Verifico que, por dependência a estes autos, foram opostos Embargos à Execução por CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA, autuados sob o nº 5012814-64.2023.8.08.0030. Naqueles autos, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos, com reconhecimento da nulidade da presente execução, por ausência de título executivo correspondente a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Constou expressamente do dispositivo da sentença a extinção deste processo executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como a condenação da embargada/exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O fundamento acolhido nos embargos possui natureza objetiva, pois diz respeito à própria higidez da via executiva eleita e à ausência dos requisitos legais do título executivo, não se limitando a questão pessoal da executada embargante. Assim, reconhecida a nulidade da execução por inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, resta inviabilizado o prosseguimento do feito executivo em face de qualquer das executadas. Registro, ainda, que a executada KLABIN S.A. também opôs embargos à execução, autuados sob o nº 5001100-05.2026.8.08.0030. Todavia, diante da sentença proferida nos Embargos nº 5012814-64.2023.8.08.0030, que declarou a nulidade da execução de referência, eventual prosseguimento dos embargos opostos pela KLABIN deverá ser apreciado nos autos próprios, inclusive quanto à eventual perda superveniente do objeto. Diante disso: Certifique-se, nestes autos, o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5012814-64.2023.8.08.0030, caso ainda não certificado. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença proferida nos Embargos nº 5012814-64.2023.8.08.0030 para estes autos, caso ainda não realizado. Em cumprimento ao que decidido nos embargos, reconheço prejudicado o prosseguimento da presente execução, diante da nulidade já declarada, devendo ser promovida a baixa de eventuais atos executivos pendentes, inclusive mandados de penhora, restrições ou ordens constritivas eventualmente expedidas nestes autos, se ainda ativas. Comunique-se nos autos dos Embargos à Execução nº 5001100-05.2026.8.08.0030, opostos por KLABIN S.A., a extinção da execução de referência em razão da sentença proferida nos Embargos nº 5012814-64.2023.8.08.0030, para as providências cabíveis naquele feito. Nada mais pendente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito