Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ NEVES FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE PENHORA E MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002003-16.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI em face de ANDRÉ LUIZ NEVES FERNANDES. A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a formalização da penhora e avaliação do veículo localizado em nome do executado, qual seja: TOYOTA/ETIOS SD X 15L AT, placa PPY2671, UF/ES, ano/modelo 2018, conforme resultado de pesquisa patrimonial já acostado aos autos. Consta dos autos cálculo atualizado indicando saldo remanescente, após abatimento do valor bloqueado, sem prejuízo de posterior atualização. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 789, 797, 831 e 835 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetividade da execução. No caso, o débito permanece insatisfeito, e há bem móvel identificado em nome do executado, já submetido à restrição judicial, sendo adequada a formalização da penhora, com avaliação, intimação e nomeação de depositário, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução. Assim, DEFIRO o pedido. 1. Da penhora FICA PENHORADO, para garantia da presente execução, o seguinte bem: Veículo: TOYOTA/ETIOS SD X 15L AT Placa: PPY2671 UF: ES Ano de fabricação/modelo: 2018/2018 Chassi: 9BRB29BT3J2206331 Renavam: 01148579718 Proprietário: ANDRÉ LUIZ NEVES FERNANDES CPF: 054.511.067-03 A penhora ora formalizada recai sobre o veículo acima descrito até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, acrescido de correção monetária, juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Esta decisão servirá como TERMO DE PENHORA, para todos os fins de direito. 2. Da restrição RENAJUD Mantenha-se a restrição já lançada via RENAJUD. Caso ainda não conste restrição suficiente à preservação da utilidade da penhora, inclua-se ou mantenha-se apenas a restrição de transferência, sem restrição de circulação. 3. Da avaliação, intimação e depósito Expeça-se mandado, ou cumpra-se a presente decisão como mandado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceda às seguintes diligências: a) localizar o veículo acima descrito, no endereço do executado constante dos autos, Rua Armínio Frisso, nº 10, bairro Juparanã, Linhares/ES, CEP 29900-740, ou onde vier a ser encontrado; b) proceder à avaliação do bem, certificando estado de conservação, quilometragem, eventuais avarias aparentes, acessórios e demais elementos relevantes à aferição do valor de mercado; c) intimar pessoalmente o executado da penhora, da avaliação e da condição de depositário judicial; d) nomear o executado, se localizado e estiver na posse do bem, como depositário judicial, advertindo-o de que não poderá alienar, transferir, ocultar, remover indevidamente, danificar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o veículo sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil, processual e penal cabível; e) caso o veículo esteja na posse de terceiro, identificar o possuidor, colher os dados necessários e certificar minuciosamente a situação encontrada; f) caso o veículo não seja localizado, certificar detalhadamente as diligências realizadas e eventuais informações obtidas sobre sua localização. A presente decisão tem força de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E DEPÓSITO, devendo ser cumprida com as cautelas legais. 4. Do alvará Quanto ao valor anteriormente bloqueado via SISBAJUD, cumpra-se a decisão já proferida que autorizou a expedição de alvará, caso ainda pendente de cumprimento, observando-se os dados bancários e os poderes constantes da procuração atualizada juntada aos autos. Eventual destaque de honorários contratuais deverá observar o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, mediante conferência, pela serventia, da existência de autorização ou contrato apto a justificar o destaque requerido. 5. Providências finais Após a juntada do mandado cumprido e do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especialmente quanto ao valor atribuído ao bem. Decorrido o prazo sem impugnação relevante, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito