Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: AMB REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000884-83.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. A parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de requisições/ofícios à concessionária de energia elétrica e à CESAN, com a finalidade de localização da parte requerida. Não havendo gratuidade de justiça deferida nos autos, incumbe à parte que requer a diligência antecipar o pagamento das despesas correspondentes aos atos processuais por ela postulados, nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil. Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES, editado com fundamento no art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, fixou em 25 VRTEs, equivalente a R$ 123,46, o valor devido para cada ato de diligência/consulta judicial destinada à busca patrimonial ou obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, incluindo expressamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a expedição de ofício/requisição de informações a instituições públicas ou privadas. O ato produz efeitos a partir de 18/03/2026. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências requeridas, observando-se o seguinte: a) RENAJUD — 25 VRTEs — R$ 123,46; b) SISBAJUD — 25 VRTEs — R$ 123,46; c) INFOJUD — 25 VRTEs — R$ 123,46; d) ofício/requisição à concessionária de energia elétrica — 25 VRTEs — R$ 123,46; e) ofício/requisição à CESAN — 25 VRTEs — R$ 123,46. Total estimado: 125 VRTEs, correspondente a R$ 617,30, ressalvada eventual atualização, orientação diversa da Secretaria ou adequação pelo sistema próprio de emissão de guia. Comprovado o recolhimento, proceda-se às pesquisas e requisições requeridas, preferencialmente pelo CNPJ da parte executada, certificando-se os resultados nos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Diligencie-se. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito