Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ELINETE PENHA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002224-96.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a informação de que houve equívoco material no número do processo quando da protocolização da ordem SISBAJUD, verifico que o relatório juntado aos autos demonstra que a ordem, embora lançada sob o nº 5002567-92.2021.8.08.0030, refere-se à executada ELINETE PENHA SANTOS, CPF nº 075.050.057-31, ao valor executado de R$ 22.789,31, com bloqueio parcial de R$ 888,44, posteriormente transferido integralmente em 08/08/2024. Trata-se, portanto, de erro material de lançamento, sem prejuízo à validade da constrição, especialmente porque há identidade entre a executada, o CPF, o valor da ordem e os elementos essenciais da execução. Diante disso, RECONHEÇO o equívoco material no número do processo indicado na ordem SISBAJUD e determino a sua regularização nestes autos. Assim: Ao Gabinete, para que proceda à resolução da inconsistência apontada, certificando que a ordem SISBAJUD de protocolo nº 20240012540128, embora conste com número processual diverso, corresponde ao presente processo 5002224-96.2021.8.08.0030. Ao Gabinete, ainda, para que adote as providências necessárias à expedição do respectivo alvará/ordem de transferência nestes autos, relativamente ao valor de R$ 888,44, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente. Caso haja impossibilidade técnica de retificação no sistema externo, deverá ser lançada certidão circunstanciada nestes autos, esclarecendo o erro material, a correta vinculação da ordem ao presente processo e a regularidade da expedição do alvará nestes autos. Desconsiderem-se eventuais alvarás anteriormente juntados que se refiram a processo diverso, partes diversas ou beneficiários estranhos a este feito, devendo tal circunstância ser certificada. Após a expedição do alvará/ordem de transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado, bem como indicar as medidas executivas que ainda pretende ver realizadas. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito