Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: SUELI TOLENTINO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007580-04.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em dois cheques emitidos pela executada, ajuizada por NPK Agrícola Ltda. em face de Sueli Tolentino de Souza. Verifica-se dos autos que a parte exequente pretende a cobrança de dois cheques do Banco do Brasil, ambos no valor nominal de R$ 6.429,00, emitidos em 05/08/2022, com indicações de apresentação para 05/09/2022 e 05/10/2022, tendo atribuído à causa o valor atualizado de R$ 19.558,96. Após sucessivas tentativas de citação, os mandados restaram infrutíferos. O mandado nº 4765057 foi devolvido negativo, com informação de que a executada não foi encontrada no endereço indicado e de que não foram localizados bens para penhora ou arresto. Posteriormente, o mandado nº 5163630 também foi devolvido sem cumprimento, constando que a executada não mais residia no local diligenciado, sem informação de paradeiro atual, e que as tentativas de contato telefônico não obtiveram êxito. Por fim, o mandado nº 6096649, expedido para o endereço da Rua Tereza Cheffer, nº 300, apto. 101, Irmãos Fernandes, Barra de São Francisco/ES, também foi devolvido negativo, constando imóvel fechado, ausência de atendimento ao interfone e arresto negativo pela não localização de bens. Na última manifestação, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado para tentativa de citação da executada por WhatsApp, indicando os números telefônicos constantes da petição de Id. 90118614. Contudo, antes da apreciação da providência requerida, verifica-se questão prejudicial que deve ser enfrentada, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis. A execução foi ajuizada com fundamento em cheques, títulos de crédito que, embora sejam títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, I, do CPC, submetem-se a prazo prescricional próprio para fins de execução cambial, nos termos da legislação especial. No caso concreto, os cheques foram emitidos em 05/08/2022, havendo referência de apresentação em 05/09/2022 e 05/10/2022. A presente execução, entretanto, somente foi distribuída em 26/07/2023, circunstância que evidencia, ao menos em juízo preliminar, a possível perda da força executiva dos títulos antes mesmo do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que eventual prescrição da pretensão executiva não implica, necessariamente, inexistência do crédito, mas pode comprometer a adequação da via eleita, remanescendo, em tese, a utilização de procedimento próprio para cobrança de cheque prescrito, se presentes os respectivos pressupostos legais. Além disso, a planilha apresentada inclui rubrica de juros contratuais de 46,80%, sem que, neste momento, se identifique nos autos contrato escrito ou cláusula expressa apta a justificar a incidência de encargos contratuais em execução fundada exclusivamente em cheques. Diante desse quadro, em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre: a) a aparente prescrição da pretensão executiva cambial dos cheques que instruem a inicial; b) a manutenção, ou não, do interesse no prosseguimento da presente execução de título extrajudicial; c) eventual pedido de adequação da via processual, caso entenda cabível; d) a apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, com indicação expressa dos critérios de correção monetária e juros utilizados, abstendo-se de incluir encargos contratuais sem comprovação documental idônea. Por ora, sobresta-se a apreciação do pedido de nova tentativa de citação por WhatsApp, sem prejuízo de posterior reanálise, caso superada a questão acima indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito