Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: KARINA DOS SANTOS XAVIER Advogados do(a)
INTERESSADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004008-48.2011.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de KARINA DOS SANTOS XAVIER. Verifico que foi juntado aos autos o Laudo Técnico Pericial de ID 71303388, elaborado pelo perito judicial Juliano Gonçalves dos Santos, no qual o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 1.466.205,05. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID 73790249, informando que a operação financeira objeto da execução é passível de análise para eventual enquadramento nas regras de renegociação extraordinária de débitos rurais, tendo requerido a suspensão do feito até 29/04/2028, ou até ulterior manifestação do banco nos autos. Em decisão anterior, foi determinada a intimação pessoal da executada para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, tanto sobre o laudo pericial quanto sobre o pedido de suspensão formulado pelo exequente. O mandado foi cumprido integralmente em 10/12/2025, tendo a executada recebido as cópias por meio eletrônico e ficado ciente de tudo. Após, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO, para os fins próprios desta execução, o laudo técnico pericial de ID 71303388, que avaliou o imóvel em R$ 1.466.205,05, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, se futuramente demonstrada alteração relevante do valor de mercado, defasagem temporal ou outra hipótese legalmente admissível, nos termos do art. 873 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão, verifico que foi formulado pelo próprio exequente, credor da obrigação, sob o fundamento de que a executada teria buscado, extrajudicialmente, a renegociação do débito, em regime legal específico aplicável a operações vinculadas a fundos constitucionais. A Lei nº 14.166/2021 disciplina a renegociação extraordinária de débitos no âmbito dos Fundos Constitucionais, e a regulamentação posterior reabriu o prazo para formalização de renegociações em até três anos da entrada em vigor do Decreto nº 12.445/2025, isto é, até 29/04/2028. (Planalto) (Portal CNA Brasil) Assim, considerando o requerimento do credor, a inexistência de prejuízo processual imediato, a finalidade de composição do débito e o princípio da utilidade da execução, DEFIRO a suspensão do processo até 29/04/2028, ou até manifestação anterior do exequente informando a conclusão, frustração ou desistência da renegociação, o que ocorrer primeiro. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos expropriatórios relativos ao imóvel avaliado. Determino, contudo, que o exequente informe nos autos, no prazo de 30 dias, qualquer conclusão, indeferimento, desistência ou frustração do procedimento de renegociação, caso tal fato ocorra antes do termo final ora fixado. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar o resultado da tratativa extrajudicial e requerer o que entender de direito, inclusive com apresentação de demonstrativo atualizado do débito, caso pretenda o prosseguimento da execução. Anote-se a suspensão no sistema, com controle de prazo. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito