Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: ELIENE OLIVEIRA DE JESUS MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 DECISÃO 1. Da Pesquisa de Ativos Financeiros (SISBAJUD/Teimosinha) Foi requerida a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD/BACENJUD, especificamente na modalidade "Teimosinha", para localizar valores em nome da executada. Considerando o princípio da efetividade da execução, torna-se pertinente a adoção de medidas constritivas que viabilizem a localização e constrição de ativos financeiros da parte executada. Neste sentido, o artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sendo facultada a renovação automática e programada dos bloqueios, visando alcançar ativos que eventualmente venham a ser disponibilizados ao longo do tempo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006971-19.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), com o uso do sistema SISBAJUD, incluindo a funcionalidade de repetição programada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam localizados e bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 854, § 3º, do CPC, podendo indicar bens alternativos à penhora, se assim entender. Não havendo manifestação, ou sendo esta infrutífera, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste processo, a fim de garantir o crédito exequendo. O sistema SISBAJUD não deverá bloquear valores que, nos termos legais, sejam considerados impenhoráveis, devendo o bloqueio respeitar as limitações previstas no artigo 833 do CPC. Caso identificados valores impenhoráveis, como salários ou proventos de aposentadoria, estes deverão ser liberados imediatamente, nos termos da legislação aplicável. 2. Da Pesquisa e Restrição de Veículos (RENAJUD) O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação. Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores. Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 2.1. Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 2.1.1. Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária. Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 2.1.2. Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo. O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro. O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), adotando-se os desdobramentos descritos. 3. Da Penhora de Aposentadoria (INSS) Foi formulado pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar se a executada recebe aposentadoria. Postergo a apreciação do pedido para após as realizações das demais diligências. 4. Inclusão em Cadastro de Inadimplentes (SERASAJUD) Quanto ao pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes, estabelece o CPC: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL Art. 782. CPC. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Art. 828. CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Assim, com base no art. 782, CPC, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes mediante o convênio SERASAJUD, conforme requerido. 5. Investigação Patrimonial (SNIPER/Receita Federal) Considerando a inércia da parte devedora em adimplir o crédito e tendo em vista o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, reputo necessária a adoção de medidas destinadas à localização de bens e direitos aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo. Com o avanço da tecnologia e a disponibilização de ferramentas como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo que sua utilização se mostra pertinente neste momento processual, pois tal sistema permite a realização de uma investigação patrimonial ampla e eficaz. Nesse contexto, considerando a necessidade de dar efetividade à execução, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para investigação e eventual localização de relações da parte executada. 6. Emissão de Certidão (Art. 828 do CPC) Pedido para a emissão de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, utilizada para averbação em registros de bens (certidão premonitória), defiro o pedido formulado e determino o cartório que expeça certidão referente à estes autos. 7. Disposições Finais Após o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Ao final, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito