Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: D L TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP, FABIANO DA SILVA DAMASCENO, CLARINDO FRANCISCO ANDREATA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS ANDREATA, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005501-23.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de D L TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI-EPP, FABIANO DA SILVA DAMASCENO, CLARINDO FRANCISCO ANDREATA, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS ANDREATA e LUCINEIA MARTINS DAMASCENO. Foi certificada a distribuição dos Embargos à Execução nº 5015599-28.2025.8.08.0030, opostos por Fabiano da Silva Damasceno. Compulsando os autos dos embargos, verifico que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por decisão proferida em 12/02/2026, ao fundamento de inexistir penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Assim, inexistindo decisão judicial suspendendo a execução, o simples ajuizamento dos embargos não impede o regular prosseguimento dos atos executivos. Ressalto que eventual discussão acerca de nulidade de citação, impenhorabilidade de bens, impenhorabilidade de valores ou excesso de execução deverá ser examinada no âmbito processual adequado, sem prejuízo do prosseguimento da execução principal enquanto ausente efeito suspensivo. Diante do exposto: 1. Certifique-se, nos autos principais, a existência dos Embargos à Execução nº 5015599-28.2025.8.08.0030, consignando-se que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Quanto às restrições RENAJUD eventualmente lançadas, mantenham-se, por ora, como medidas conservativas, sem prejuízo de posterior apreciação específica da alegação de impenhorabilidade formulada nos embargos ou nos autos principais, caso haja requerimento de expropriação, avaliação ou remoção. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito