Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
EXECUTADO: ALUGA CAR LTDA, WILLIAN WALLACE ALVES, MARCIO ANTONIO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA CARLA SENEM - SC29675, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO
executado: WILLIAN WALLACE ALVES, CPF nº 149.432.197-13, até o limite de R$ 105.231,29. Havendo bloqueio positivo, proceda-se à transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos, observadas as rotinas do sistema, intimando-se, em seguida, o executado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, especialmente quanto a eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou indisponibilidade indevida, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja parcial, mantenha-se a constrição até ulterior deliberação, intimando-se a parte exequente para ciência e requerimento de prosseguimento. Caso a diligência reste negativa ou resulte em bloqueio irrisório,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005878-86.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS – SICREDI INTERESSADOS RS/ES em face de ALUGA CAR LTDA., WILLIAN WALLACE ALVES e MÁRCIO ANTONIO ALVES, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que o executado WILLIAN WALLACE ALVES foi regularmente citado, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário do débito. Consta, ainda, certidão do Sr. Oficial de Justiça no sentido de que o executado informou não ter quitado a dívida e não indicou bens à penhora, tendo a diligência de penhora resultado negativa. A exequente, então, requereu a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, em face do executado WILLIAN WALLACE ALVES, até o limite do débito atualizado de R$ 105.231,29. Nos termos dos arts. 829, §1º, 835, I, e 854 do CPC, não efetuado o pagamento no prazo legal, mostra-se cabível a constrição de ativos financeiros existentes em nome do executado, sobretudo porque o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome do intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Quanto à petição em que a exequente informa a averbação da certidão de existência da ação sobre bens de propriedade dos executados, registre-se ciência, ressaltando-se que a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui finalidade de publicidade e prevenção de fraude à execução, não se confundindo com penhora ou ato expropriatório. No tocante aos executados ALUGA CAR LTDA. e MÁRCIO ANTONIO ALVES, considerando as tentativas frustradas de citação constantes dos autos, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar de forma objetiva as providências que pretende para o regular prosseguimento do feito em relação a tais executados, inclusive indicando novo endereço para citação, requerendo diligências em sistemas disponíveis ou formulando pedido específico de arresto executivo, se for o caso. Antes da expedição de novos atos em face de MÁRCIO ANTONIO ALVES, certifique a Secretaria se o CPF cadastrado no PJe corresponde ao CPF retificado informado pela exequente, qual seja, 074.608.857-46, promovendo-se a correção, caso ainda pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito