Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011845-75.2011.8.08.0024.
Autor: EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Acusado:EXECUTADO: ALINE BENELLI, ALIZINIA APARECIDA DE SOUZA, DIEGO ALVES BRUM, ELIZABETH DA SILVEIRA LEMOS, MARCIO FRANCISCO DA SILVA, BENELLI & BRUM LTDA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guaçuí - 1ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
EXECUTADO: DIEGO ALVES BRUM, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) em face de BENELLI E BRUM LTDA ME e outros, todos já qualificados nos autos. A parte exequente peticionou (ID 65264560) informando a quitação integral do débito que originou a presente execução e, em razão da satisfação da obrigação, requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução. O inciso II do referido artigo é claro ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No presente caso, a própria parte exequente, titular do crédito, compareceu aos autos para noticiar o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. A manifestação do credor, nesse sentido, é prova suficiente da satisfação do débito, tornando desnecessárias outras diligências para a confirmação do pagamento. A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que, uma vez noticiada a quitação, a extinção do feito executivo é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Dessa forma, tendo o credor manifestado sua satisfação quanto ao crédito perseguido, a extinção da execução é a consequência lógica e legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, conforme o princípio da causalidade, salvo se diversamente acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições e penhoras vinculadas a este processo. Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial tem força de mandado, ofício e certidão. Guaçuí,datado eletronicamente. Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital