Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOANYS DA SILVA MESQUITA
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013093-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Joanys da Silva Mesquita em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Narra a parte autora (ID 87319054), em suma, que é titular de uma conta bancária digital mantida junto à instituição requerida e que a utilizava para o recebimento de valores decorrentes de suas atividades pessoais e profissionais. Alega que, em 14/11/2025, foi surpreendido com o bloqueio definitivo e imotivado de sua conta, sob a alegação genérica de descumprimento das cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do contrato de adesão. Sustenta que a requerida reteve o saldo ali existente, impossibilitando-o de movimentar seus recursos, cujo valor de recebimentos estima ultrapassar R$ 65.000,00. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, pugnou, em sede liminar, pelo imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a restituição integral dos valores retidos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão inicial, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça e determinou a manifestação prévia da parte ré sobre o pedido liminar (ID 87485004). A requerida apresentou manifestação prévia, alegando que o bloqueio ocorreu devido à constatação de movimentações atípicas e suspeita de fraude, fundamentado em análise de risco (ID 87853315). A parte autora manifestou-se, informando que, diante da urgência, optou por recolher as custas processuais iniciais, desistindo tacitamente do pedido de gratuidade (ID 87988463). Em decisão de ID 88128982, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação (ID 88527821). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação interempresarial. Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, justificando que o bloqueio e o encerramento da conta configuram exercício regular de direito previsto no contrato (cláusulas 5.6 e 7.13), acionado após o sistema de segurança alertar para uma triangulação de PIX (duas transações de R$ 5.000,00) envolvendo o CPF de um terceiro (Lukas Marlucio Trindade) com apontamentos de fraude confirmada no sistema RUFRA do Banco Central. Sustentou, por fim, que o contrato prevê a retenção do saldo por um período inicial de 90 dias por medida de segurança contra chargebacks, pugnando pela improcedência total dos pedidos e rechaçando a ocorrência de danos morais. Réplica apresentada no ID 89627165. Por meio da decisão de ID 90094457, foi decretada a inversão do ônus da prova, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em seguida, tanto a parte autora, quanto a parte ré, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 91821722 e 93918771). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à verificação da licitude do bloqueio da conta e retenção de valores promovidos unilateralmente pela ré em 14/11/2025. O PagSeguro demonstrou, em sua contestação, que o bloqueio não foi arbitrário. A medida restritiva foi deflagrada de forma automatizada pelo sistema antifraude após a conta do requerente receber e enviar transferências via PIX (duas transações de R$ 5.000,00) oriundas do CPF 074.154.382-64 (Lukas Marlucio Trindade), CPF este que possuía apontamentos de fraude confirmada no Registro de Fraudes do Banco Central (Rufra). Como instituição integrante do Sistema Financeiro, a requerida possui não apenas o direito, mas o dever regulatório de implementar mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (Resolução BCB nº 142/2021) e de prevenção a fraudes (Resolução BCB n. 1/2020 - Regulamento do PIX e Resolução Conjunta n. 6/2023). Ademais, as Cláusulas 5.6 e 7.13 dos Termos de Uso (ID 88527831 e 88527832), expressamente aceitas pelo autor, autorizam a suspensão de serviços, o bloqueio preventivo e o encerramento da conta diante da constatação de riscos excessivos ou suspeita de ilicitude. Desta forma, o ato inicial de bloqueio, em novembro de 2025, e a rescisão unilateral do contrato caracterizaram exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Ninguém é obrigado a manter vínculo contratual perpétuo, mormente quando o perfil transacional do usuário destoa flagrantemente do risco aceitável pela instituição. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória– Sentença de parcial procedência– Insurgência exclusiva do autor – "Mercado Pago" – Bloqueio de conta virtual – Alegação de falha na prestação de serviços da ré – Inocorrência – Relatórios juntados pela ré – Usuário que autoriza, quando da abertura da conta, que a requerida bloqueie a conta temporária ou definitivamente, independente de comunicação, quando forem verificados comportamentos irregulares, bem como, a retenção de valores – Medidas de segurança adotadas pela ré a fim de evitar fraudes -Autor recebeu todas as informações necessárias e pertinentes– Bloqueio de conta por indícios de violação dos termos de uso da plataforma – Condutas Ilegais praticas pela Ré - Danos Experimentados pelo autor por sua culpa exclusiva – Excludente de responsabilidade da ré - Exercício Regular do Direito- Dano Moral não configurado– Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC- Precedente- Dinheiro do Autor Bloqueado que foi restituído por determinação judicial- Inexistência de recurso da Ré– Proibição da Reformatio in Pejus – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível: n. 10129921120238260344, rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2024, Data de Publicação: 21/08/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Bloqueio da conta corrente. Suspeita de fraude. Alegação do autor de que sofreu danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Bloqueio da conta em razão da suspeita de fraude. Operação atípica na conta do apelante. Previsão contratual. Ausência de ato ilícito e do alegado dano moral que não restou caracterizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1000253-49.2021.8.26.0223, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2024, Data de Publicação: 27/01/2024). Se por um lado o encerramento e o bloqueio preventivo foram lícitos e amparados no contrato e nas normas do Banco Central, por outro, a retenção perpétua e incondicionada dos fundos do cliente configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do CC). A requerida defendeu que a retenção do saldo é realizada pelo período inicial de 90 (noventa) dias para garantir eventuais estornos (chargebacks) ou contestações de fraude por parte dos pagadores originais. Sendo assim, esgotado o prazo de cautela sem que os valores tenham sido alvo de disputa, impõe-se a devolução. Contudo, diante dos robustos indícios de triangulação atípica e dos alertas de emitidos via sistema RUFRA colacionados aos autos, a liberação do montante não pode ser irrestrita e cega. É imperioso salvaguardar o direito de eventuais terceiros lesados e a própria segurança do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, assiste razão ao autor de forma apenas parcial: o saldo retido deverá ser liberado, sob a estrita condição de que os valores nele contidos não tenham sido objeto de contestação formal, via Mecanismo Especial de Devolução - MED, de estorno (chargeback), de disputa administrativa pelos pagadores originais, ou que não sejam alvo de ordem de bloqueio oriunda de Juízo Criminal. Valores cuja origem for comprovadamente contestada por fraude deverão permanecer retidos para devolução às vítimas ou conforme as regras de resolução de disputas do Banco Central. Ademais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Conforme já explicitado, o bloqueio promovido pela requerida não decorreu de ato arbitrário ou de mera liberalidade negocial, mas de procedimento preventivo de segurança, amparado em normativas do Banco Central e em previsões contratuais, deflagrado a partir de movimentação transacional reputada atípica, envolvendo terceiro cujo CPF possuía apontamento de fraude confirmado em sistema institucional de prevenção e compartilhamento de informações de risco. Nesse contexto, a medida adotada insere-se no âmbito do dever de cautela e de compliance exigível das instituições integrantes do mercado de pagamentos, sobretudo quando identificados elementos objetivos aptos a recomendar a contenção preventiva da movimentação financeira, sem que disso decorra, por si só, ofensa a atributo da personalidade do autor. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: (i) condenar a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo analítico do saldo existente na conta de titularidade do autor na data do bloqueio, discriminando, de modo individualizado, as quantias eventualmente submetidas a contestação formal, Mecanismo Especial de Devolução — MED, chargeback, disputa administrativa ou ordem judicial de constrição, com a juntada dos respectivos comprovantes. (i.a) ausente comprovação específica e documental de restrição legítima incidente sobre determinada quantia, deverá a requerida promover, no mesmo prazo, a liberação e transferência do saldo incontroverso em favor do autor, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este Juízo, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente apurado para liberação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -