Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIMARA ALVARENGA SILVA, JOSIANE SILOTTI DE BAPTISTA VIEIRA, ODILTON LEAO COUTINHO NETO, RONALDO ROELLA CARVALHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018924-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Em razão da diversidade de temas abordados, promovo a cisão da decisão em capítulos temáticos, organizando as matérias tratadas nos autos de forma clara, sistematizada e devidamente enumerada, a fim de facilitar a compreensão. I - DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por CLAUDIMARA ALVARENGA SILVA, JOSIANE SILOTTI DE BAPTISTA VIEIRA, ODILTON LEAO COUTINHO NETO, RONALDO ROELLA CARVALHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICIPIO DE VITORIA. Ao ID 95029491, a parte exequente informa o adimplemento da obrigação, vez que houve o cumprimento do RPV relativo aos credores aqui identificados. Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença proposto por CLAUDIMARA ALVARENGA SILVA, JOSIANE SILOTTI DE BAPTISTA VIEIRA, ODILTON LEAO COUTINHO NETO, RONALDO ROELLA CARVALHO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES. 1) Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor dos exequentes, cotejando-se o montante devido a cada credor, na proporção de 80% do respectivo crédito líquido, reservando-se o percentual de 20% em favor da patrona Dra. Sandra, OAB/ES n. 13.739, a título de honorários contratuais, conforme indicado nos autos. 2) Considerando a existência de saldo complementar ainda devido, determino a expedição de RPV complementar no valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), com observância da individualização do crédito, da titularidade do beneficiário e das formalidades legais pertinentes. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente