Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GERALDO DE SOUSA GOBETI Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA
APELADO: TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO Advogado(s) do reclamado: CAMILA BRUNHARA BIAZATI HELAL, JOAO PAULO CASTIGLIONI HELAL Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007465-17.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GERALDO DE SOUSA GOBETI, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (ID 18463178) que, nos autos ação de interdito proibitório com pedido cominatório e pleito de tutela provisória de urgência ajuizada por TADEU ANTÔNIO PARANHOS FRAGOSO em face do ora em apelante, julgou procedente o pedido inicial para, dentre outras providências, reconhecer e declarar a posse legítima exercida pelo ora apelado sobre a área rural denominada Ilha Cipó, integrante da Fazenda Ipanema, registrada sob a matrícula nº 8891 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, bem como para reconhecer que o apelante praticou esbulho possessório em relação à referida área rural, com início em 13/09/2021, confirmando, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente deferida. Em suas razões recursais (ID 18463179), o apelante afirmou “que há em contestação de ID. 23686017 pedido pelo deferimento de gratuidade de justiça ao recorrente, sobre o qual permaneceram-se silentes o recorrido e o juízo de primeiro grau”. Desse modo, entende que “tendo sido realizado o pedido de gratuidade de justiça e não havendo indeferimento expresso quanto a este, tem-se que a benesse foi concedida ao recorrente tacitamente”. Contudo, diversamente do que sustenta a defesa do apelante, verifica-se que na decisão constante no ID 18463146, a análise e consequente deferimento do referido benefício foi postergado pelo magistrado a quo, tendo sido determinado que o ora apelante apresentasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, providência que não foi atendida. Confira-se: “(…). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: I. Concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça ao Requerido Quanto ao pedido de Assistência judiciária gratuita em favor dos requeridos, diante dos documentos carreados aos autos entendo que não ficou demonstrada a hipossuficiência, até porque, pelo que se extrai, alegam ser produtores rurais, inclusive com empregados contratados (fl. 05 do ID n. 23687120), razão pela qual postergo a análise do pedido e DETERMINO que o requerido para apresentar aos autos, documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido, conforme art. 99, § 2º do CPC. (…)”. E não é só. Nas contrarrazões, em sede de preliminar (ID 18463183), o apelado apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, colacionando inúmeros documentos (ID 18463184 e ss.) que, primo ictu oculi, indicam que o apelante detém condições financeiras para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sendo assim, atento às regras do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, em 10 (dez) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Diligencie-se Vitória, 26 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR