Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLIPPER
EXECUTADO: GIOVANI SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010155-08.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de aluguel firmado entre as partes. Embargada a execução pelo Executado (ID nº 80871731), este alega, em síntese, que: i) o valor da execução é excessivo, pois desocupou o imóvel em 01/2024, sendo incabível que a Parte Exequente o execute pelos meses de janeiro a maio de 2024; e ii) não descumpriu o contrato, pelo que seria inviável a multa prevista na cláusula 16ª do pacto. No mérito, entendo que a pretensão do embargante não merece prosperar. Explico. No que toca à primeira alegação (inexigibilidade dos aluguéis do período de janeiro a maio de 2024), é cediço na lei e na jurisprudência que o termo inicial e final do contrato de locação ocorre com a efetiva entrega das chaves e a devolução da posse mansa e pacífica, e não com a mera desocupação física unilateral do bem. Nesse sentido: “O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção.” (AgInt no AREsp n. 1.779.898/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Em igual sentido prevê o contrato de aluguel (ID nº 48657731), em sua Cláusula 10ª, §4º. Ademais, a Cláusula 10ª, §2º do instrumento estabelece que, durante o período em que o imóvel estiver em manutenção para reparos necessários à sua devolução, o pagamento de aluguel e das obrigações da locação permanecem de responsabilidade do locatário. Considerando que restou demonstrado que a Exequente precisou notificar extrajudicialmente o locatário em fevereiro de 2024 (ID nº 48657730) para recompor avarias e devolver itens retirados, sem que o reparo tenha sido efetuado a contento, a cobrança até maio de 2024 (fim natural exigido) não configura excesso de execução, possuindo amparo contratual. Por outro lado, no que tange à segunda alegação, verifico que a Parte Embargante infringiu o contrato, sendo devida a multa executada. A infração tem origem na retirada indevida de benfeitorias incorporadas ao imóvel. O próprio Embargante confessa expressamente em seus embargos (ID nº 80871731) que retirou a porta de vidro da entrada para utilizá-la em outro local. Ocorre que tal conduta viola a Cláusula 13ª, §1º do contrato de locação (ID nº 48657731), que determina que as benfeitorias realizadas pelo locatário em troca da carência inicial, incluindo textualmente "piso do salão, parte elétrica e hidráulica, vidros, porta de entrada, rebaixamento de teto" — adeririam ao imóvel, não lhe conferindo direito a retenção ou indenização. Somado a isso, e diversamente do que fora alegado na defesa, o estado de conservação do imóvel na época da locação restou demonstrado nos autos pelo "Laudo de Vistoria" (ID nº 48657727), documento que se encontra assinado pelo próprio locatário, inclusive com firma reconhecida em cartório, desincumbindo a Parte Exequente de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Comprovada a retirada de item do imóvel em infração à Cláusula 13ª, §1º, a incidência da pena convencional disposta na Cláusula 16ª do Contrato de Locação, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), afigura-se devida, líquida e plenamente exigível, não havendo excesso a ser decotado do título. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, reconhecendo a plena higidez do título exequendo e determinando o regular prosseguimento da execução nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios e contrições necessários à satisfação integral do crédito. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito