Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
APELADO: CEZAR TADEU RONCHI RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TFLIF (exercícios de 2016 e 2017), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa (R$ 6.435,86), à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, à luz do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se é necessária a oportunização ao ente público para adoção de medidas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título, antes do reconhecimento da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título, ressalvada justificativa de ineficiência. 4. O mesmo precedente assegura, nas ações em curso, a possibilidade de suspensão do processo para que o ente público adote as providências necessárias à demonstração do interesse processual. 5. O juízo de origem extingue o feito de ofício sem oportunizar à Fazenda Pública a manifestação prévia, violando o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6. A ausência de intimação do exequente impede a comprovação da inadequação das medidas prévias ou sua efetiva adoção, o que compromete a correta aplicação do Tema 1.184. 7. A jurisprudência pátria e do próprio tribunal reconhece a nulidade de sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem prévia oitiva da Fazenda Pública. 8. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do feito com a observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. O contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa impedem a extinção de ofício sem oportunizar ao exequente a adoção das medidas prévias exigidas. 3. Nas execuções fiscais em curso, deve-se facultar ao ente público a tentativa de conciliação ou o protesto do título para demonstrar o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral); TJ-MG, Apelação Cível nº 5000082-56.2024.8.13.0166, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 02.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.224794-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 20.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 5001240-36.2020.8.08.0002, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 16.08.2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5000090-55.2020.8.08.0055