Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PAND S COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME 5011903-07.2022.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da empresa PAND S COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA – ME., consubstanciada na CDA.11915/2021. A empresa executada apresentou petição (ID.21829976) na qual alega que a Ação Anulatória nº 5031303-07.2022.8.08.0024, que discute a nulidade do Processo Administrativo nº 76934195, é objeto da presente execução fiscal. Informa que, em 03/10/2022, na referida Ação Anulatória, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa do Auto de Infração nº 5.027.057-7 no montante que exceder 100% do valor do imposto. Diante da situação exposta, argumenta que, em razão da exigibilidade já estar suspensa antes da propositura desta execução, o feito deveria ser extinto. Alternativamente, requereu a suspensão da presente execução fiscal, com base no art. 313, V, “a” do CPC, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória, devido à prejudicialidade externa. Intimado (ID 41472938), o Estado do Espírito Santo expressamente manifestou sua anuência ao reconhecimento da conexão e à consequente remessa da execução fiscal para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitava a Ação Anulatória. O Estado apenas ressalvou que, após a remessa, o juízo competente deveria verificar se havia ordem de suspensão, e, caso não houvesse, dar prosseguimento à execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, O art. art. 313, V, letra “a” do CPC/15 preconiza que: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A questão cinge-se à análise da suspensão da execução fiscal em virtude da existência de uma ação anulatória que discute o mesmo crédito tributário. Verifico que a Ação Anulatória, autuada sob nº 5005469-02.2022.8.08.0024, foi ajuizada em 22/02/2022, data anterior à propositura desta executória, que ocorreu em 13/04/2022. A referida Ação Anulatória tem como objeto a anulação do Auto de Infração nº 5.061.302-2, que é exatamente o mesmo que originou o crédito tributário exigido nesta execução fiscal, amparada pela CDA nº 11915/2021. Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes, DEFIRO o pedido da Executada para SUSPENDER a tramitação desta execução fiscal até a decisão final da Ação Anulatória nº 5005469-02.2022.8.08.0024, suspendendo-se, igualmente, o prazo para oferecimento de Embargos à Execução. Ressalto que esta paralisação não será imputada como inércia do ente público para fins de decretação de prescrição intercorrente. Oficie-se, via malote digital, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, servindo esta decisão como ofício, para dar ciência deste ato e para que informe a este Juízo quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença na referida Ação Anulatória. Intimem-se as partes. Vitória, 30 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr