Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO
INTERESSADO: IGOR BASILIO ARAUJO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004180-88.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município da Serra em face de Igor Basilio Araujo, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas municipais acessórias, relativos aos exercícios fiscais de 2020, 2021 e 2022. O executado compareceu espontaneamente aos autos, advogando em causa própria, e opôs exceção de pré-executividade (ID 76138937). Em sua peça de defesa incidental, o excipiente defendeu, inicialmente, o cabimento do incidente e, no mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não é o responsável pelo adimplemento dos débitos de IPTU executados, uma vez que alienou o bem imóvel gerador a terceiros em 10 de março de 2025. O excipiente aduziu que o contrato de compra e venda celebrado estipulou, em sua cláusula quarta, que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento e quitação de todo o passivo de IPTU acumulado até o exercício de 2024 ficaria a cargo exclusivo dos adquirentes. A fim de instruir as suas alegações, juntou o instrumento particular do negócio jurídico de alienação imobiliária, bem como as respectivas guias e certidões municipais de quitação de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, datadas de junho de 2025, indicando a transmissão imobiliária em favor dos adquirentes Sandro Correa Celestino e Marco Antonio Galdino Junior. Com esteio em tais fundamentos, pugnou pelo acolhimento da exceção e por sua imediata exclusão do polo passivo do feito executivo. Devidamente intimada para manifestação por este juízo, a Fazenda Pública do Município da Serra apresentou impugnação pugnando pela rejeição integral do incidente. O exequente sustentou a legitimidade passiva do executado originário, asseverando que o fato gerador das obrigações tributárias ocorreu sob o domínio do excipiente e que, à luz do ordenamento jurídico, as convenções particulares de transferência de obrigações tributárias são inteiramente inoponíveis ao Fisco. Alegou que a sub-rogação de débitos imobiliários prevista no ordenamento nacional não possui efeito excludente da responsabilidade do proprietário contemporâneo aos fatos geradores, operando-se de forma aditiva e em proteção ao crédito público. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar a admissibilidade da objeção de pré-executividade como via processual.
Trata-se de construção amplamente consolidada pela jurisprudência pátria, que possibilita a análise de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como a legitimidade das partes, as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que a análise não demande dilação probatória complexa e que os fatos estejam plenamente demonstrados por prova documental pré-constituída. No caso sob exame, as alegações de ilegitimidade passiva ad causam fundadas em documentação de alienação imobiliária e contratual preexistente atendem a tais requisitos de cognição sumária, razão pela qual o incidente deve ser conhecido, passando-se ao exame meritório das alegações de ilegitimidade passiva trazidas pelo executado. No mérito, a controvérsia instaurada reside em verificar se o executado Igor Basilio Araujo possui legitimidade para responder pelos débitos tributários municipais correspondentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. De plano, faz-se necessário destacar que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos exatos termos do ordenamento jurídico nacional, que define como contribuinte do imposto o titular de tais direitos reais. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa de número 8331387/2023 comprova que os tributos executados referem-se estritamente aos anos de 2020, 2021 e 2022. Nesse período temporal, o excipiente exercia plenamente a propriedade do bem imóvel matriculado, figurando inclusive como contribuinte do imposto perante os cadastros do fisco. A tese defensiva do excipiente sustenta-se na existência de um contrato particular de compra e venda firmado em 10 de março de 2025, no qual restou avençado que os adquirentes assumiriam a responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos retroativos de IPTU incidentes sobre as chácaras negociadas. Ocorre que tal negócio jurídico, de índole eminentemente privada, produz efeitos jurídicos estritamente entre as partes contratantes, sendo absolutamente ineficaz para modificar o sujeito passivo da obrigação perante o fisco municipal. O Código Tributário Nacional prevê expressamente que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo: O artigo 123 do CTN prevê expressamente que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. A expressa disposição legal afasta qualquer possibilidade de o particular transferir a terceiros, mediante estipulação em contrato de compra e venda ou promessa de alienação, o dever de adimplir tributos cujos fatos geradores já se consumaram. A relação jurídica de direito tributário rege-se pelo princípio da estrita legalidade, sendo a sujeição passiva fixada exclusivamente pela norma jurídica tributária, de forma cogente e inderrogável pela vontade das partes. Consequentemente, o pacto de assunção de dívida firmado entre o excipiente e os compradores de seu imóvel não possui o condão de exonerar o executado de sua condição de contribuinte perante a Fazenda Pública do Município da Serra, restando-lhe unicamente o direito de buscar o ressarcimento pelas perdas e danos sofridas em face dos adquirentes perante as vias ordinárias do juízo civil ordinário, caso os compradores descumpram o pactuado. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os negócios jurídicos e contratos de compra e venda não se revelam aptos a alterar a sujeição passiva originária delimitada na legislação de regência, restando inalterada a responsabilidade do alienante pelas obrigações tributárias instituídas à época em que detinha a propriedade do bem imóvel: O STJ possui entendimento consolidado de que, nos termos do artigo 123 do CTN, convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA DE CONTRATO PARTICULAR. ART. 123 DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos decorrentes de IPTU, em que a parte executada defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que, na época, o imóvel sobre o qual o tributo incide encontrava-se alugado, havendo, no contrato de aluguel, cláusula que versava expressamente acerca da responsabilidade da locatária para com o tributo. 2. O acórdão recorrido consignou: "No caso, existe nos autos contrato particular de locação do imóvel gerador dos tributos. Destaca-se que, conforme regra do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.) O precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça reforça que as convenções particulares são res inter alios acta perante a administração tributária, de modo que a existência de avença prevendo a assunção de débitos de IPTU pelo adquirente não retira do alienante a condição de sujeito passivo legítimo das obrigações fiscais vencidas sob o seu domínio. Na vertente hipótese, a responsabilidade do executado Igor Basilio Araujo pelas dívidas fiscais constituídas nos exercícios de 2020 a 2022 é originária e decorre de sua relação pessoal e direta com a propriedade imobiliária à época fática da incidência do tributo, não se extinguindo pelo ato negocial posterior celebrado apenas no ano de 2025. Adicionalmente, cumpre rechaçar a interpretação conferida pelo excipiente à regra de sub-rogação imobiliária prevista na legislação tributária nacional. O comando normativo prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Contudo, tal sub-rogação possui finalidade protetiva do crédito público e opera-se em caráter aditivo e cumulativo, agregando o novo adquirente ao polo passivo da obrigação, sem importar na exclusão automática ou na exoneração do antigo proprietário que ostentava tal condição no momento fático da incidência tributária. A alienação do bem imóvel após a ocorrência do fato gerador do tributo não exime o contribuinte originário de responder pela obrigação tributária inadimplida, de modo que a Fazenda Pública detém a faculdade legal de exigir a integralidade do montante exequendo de qualquer um deles, concorrentemente. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a legitimidade passiva ad causam do executado Igor Basilio Araujo para responder pelos débitos tributários correspondentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, na condição de proprietário do imóvel gerador contemporâneo aos fatos geradores (ID 37880756). A venda posterior do bem em março de 2025 (ID 76138940) e a quitação do ITBI realizada em junho do mesmo ano (ID 76138949) constituem negócios jurídicos estranhos à relação obrigacional tributária pretérita, de modo que a presente objeção de pré-executividade deve ser rejeitada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. Serra/ES, 16 de junho de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito