Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IZABEL PEROBA DA SILVA
EXECUTADO: ALEX DA SILVA MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 DECISÃO Ao ID. 56586986 a parte executada apresentou exceção pré executiva pugnando pela extinção do feito, em razão deste não estar embasado em títulos revestidos das exigências legais. A exequente, ao ID. 67281567, manifestou-se acerca da exceção oposta. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a exceção (objeção) de pré-executividade se trata de meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, ante a ausência de previsão legal, por meio do qual o devedor alega a existência de vício decorrente de matéria de ordem pública. Nessa esteira, de detida análise da exceção oposta, verifico a inadequação da via eleita pelo executado, na medida em que os fundamentos que lastrearam a defesa do devedor não estão fundados em matéria de ordem pública, bem como necessitam de dilação probatória, o que é incompatível com o meio de defesa escolhido. Esse é o entendimento firmado pelos E. Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. No presente caso, o juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Apelados, declarando a nulidade da Execução de Honorários proposta pela Apelante, por verificar a existência de suposto erro de cálculo em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, que resultou em excesso de execução. 3. A matéria discutida não era cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 4. Dessa forma, merece ser reformada a sentença, para que sejam rejeitadas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA – AC: 00087404920038140301, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018). A prova admitida é, exclusivamente, a documental. A exceção de pré-executividade tem a vantagem de ser rápida pois incide formalmente, por meio de um simples requerimento do devedor, que se rebela contra a pretensão executiva do autor. Ocorre que no caso dos autos, o executado sequer junta documentos pertinentes do alegado, se limitando a arguir eventual excesso de divida, e ausência de certeza/exigibilidade, sem ao menos lançar mão de planilha de débitos e/ou outros meios que entende ser necessário para o deslinda da exceção oposta. Conforme já mencionado anteriormente, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. No caso em apreço, não verifiquei matéria de ordem pública, decretável de ofício, dependente da afirmação da autora de prorrogação da fase de provas, logo deve ser rejeitada a pretensão do excipiente. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada pelo executado ao ID. 56586986. Intimem-se os litigantes do teor da presente decisão para os devidos fins, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000888-34.2023.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)