Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 REQUERIDO(A) Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Praia de Botafogo 228, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5027729-07.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GENEDI PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Santa Maria, 1170, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-652 Advogado do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por GENEDI PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO MAXIMA S.A. (atualmente denominado BANCO MASTER S.A.). O pleito executório decorreu da sentença condenatória em 26/01/2026 (Id. 89221266), que transitou em julgado em 24/02/2026 (Id. 91270456). Contudo, conforme noticiado pela própria instituição financeira e de conhecimento público, o Banco Central do Brasil (BACEN) decretou a Liquidação Extrajudicial do BANCO MASTER S/A em 18 de novembro de 2025, por meio do Comunicado nº 44.238 (Id. 95016053). O art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação. Nesse sentido, o Enunciado 51 do FONAJE orienta que: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de títulos judiciais contra entidades em regime de liquidação extrajudicial encontra óbice na necessidade de tratamento paritário dos credores. Uma vez constituído o título executivo (como ocorre no presente caso, ante o trânsito em julgado da sentença), o meio adequado para a satisfação do crédito é a habilitação junto ao quadro geral de credores da liquidação, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.024/74. Dessa forma, carece o exequente de interesse processual na modalidade adequação para prosseguir com os atos expropriatórios nestes autos, visto que este Juízo não detém competência para realizar atos que afetem o acervo da entidade liquidanda sob pena de violação à ordem legal de pagamentos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, e art. 924, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, com as informações necessárias para que esta proceda à devida habilitação perante o liquidante da instituição financeira. Custas e honorários indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica/ES, 29 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual