Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES VILARINO
REQUERIDO: MARCOS MOREIRA DA SILVA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002674-27.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Joaquim Gonçalves Vilarino em face de Marcos Moreira da Silva, no qual sobreveio manifestação de advogado homônimo, inscrito na OAB/MG e portador do CPF nº 048.096.856-08, sustentando ter sido indevidamente vinculado ao polo passivo da demanda por erro cadastral decorrente de homonímia. Alega o peticionante que não reside em Guarapari/ES, não possui relação com o imóvel litigioso e não é a pessoa mencionada na narrativa inaugural, aduzindo que sua vinculação aos autos teria decorrido de indevida associação de seus dados pessoais ao nome do requerido. Sustenta, ainda, nulidade da citação, risco de decretação indevida de revelia e necessidade de exclusão de seu nome e CPF do cadastro processual, além de postular condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, expedição de ofícios e remessa de peças ao Ministério Público. Diante da gravidade das alegações, este Juízo determinou a intimação da Sra. Oficiala de Justiça Luana Paula Fiorini Rodrigues Santos para prestar esclarecimentos acerca da forma pela qual procedeu à identificação da pessoa citada. A Sra. Oficiala de Justiça informou que cumpriu o mandado no endereço nele indicado, em 07 de janeiro de 2026, ocasião em que foi atendida por pessoa que se identificou como Marcos Moreira da Silva, nome que constava expressamente da ordem judicial. Esclareceu que, no momento da diligência, não havia elemento objetivo que indicasse tratar-se de pessoa diversa, sobretudo porque o indivíduo encontrado demonstrou conhecimento acerca dos fatos relacionados à demanda, circunstância que reforçou sua convicção quanto à identidade da pessoa abordada. Acrescentou que, após tomar ciência da alegada divergência cadastral, entrou em contato com o citado, que confirmou seus dados pessoais e forneceu cópia de documento de identidade e CPF. Na sequência, sobreveio certidão da serventia consignando que a petição inicial foi apresentada sem o número do CPF do requerido e que o cadastro originário também foi realizado sem tal dado, tendo ocorrido posterior retificação cadastral. É o relatório, em síntese. Decido. A questão submetida à apreciação judicial não pode ser tratada como simples irregularidade formal destituída de consequência processual. A correta identificação subjetiva da parte demandada constitui pressuposto elementar da regular formação da relação processual e expressão concreta das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O processo, conquanto instrumental, não tolera que sua marcha se desenvolva sobre base subjetiva equívoca, especialmente quando o equívoco tem aptidão para projetar efeitos patrimoniais, reputacionais e processuais sobre pessoa aparentemente estranha ao litígio. No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de duas pessoas distintas que ostentam o mesmo nome civil Marcos Moreira da Silva. De um lado, comparece aos autos pessoa homônima, advogado em Minas Gerais, portador do CPF nº 048.096.856-08, afirmando não guardar relação com os fatos possessórios descritos na inicial. De outro, há notícia de pessoa localizada no endereço indicado no mandado judicial, também identificada pelo nome Marcos Moreira da Silva, a qual apresentou documentação civil com CPF nº 083.863.807-48 e, segundo os esclarecimentos da Sra. Oficiala de Justiça, demonstrou conhecimento acerca da controvérsia possessória. Essa conformação fática revela que a controvérsia não reside, propriamente, na inexistência absoluta de pessoa chamada Marcos Moreira da Silva vinculada ao contexto possessório descrito na inicial, mas na indevida associação cadastral do CPF nº 048.096.856-08 ao polo passivo da demanda. O dado é relevante, pois afasta a conclusão açodada de nulidade integral do ato praticado em campo e, ao mesmo tempo, impõe ao Juízo o dever de sanear, com rigor, a identificação processual da parte demandada. A certidão da serventia assume especial relevo nesse ponto, ao esclarecer que a petição inicial não veio instruída com o CPF do requerido e que o cadastro inicial também se deu sem esse elemento identificador, sobrevindo posterior retificação. Logo, não se extrai, do acervo processual ora disponível, fundamento seguro para afirmar que a parte autora tenha, desde a origem, deliberadamente indicado o CPF do peticionante homônimo. O que se verifica, com maior segurança, é a ocorrência de inconsistência cadastral superveniente que deve ser corrigida de imediato, sem prejuízo da preservação dos atos que não se revelem contaminados por prejuízo efetivo. Também não há substrato suficiente para acolher, neste momento, a grave imputação de falsidade ideológica. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. No caso, a Sra. Oficiala de Justiça esclareceu que diligenciou no endereço constante do mandado, encontrou pessoa que se identificou pelo nome indicado na ordem judicial e que demonstrava conhecimento dos fatos da causa. Tais circunstâncias, à luz da praxe forense e da confiança institucional que reveste os atos dos auxiliares da Justiça, não autorizam concluir pela prática de ilícito funcional, sobretudo quando a divergência relevante somente se revelou, de forma precisa, em momento posterior, com a confrontação dos documentos pessoais. De igual modo, não se mostra juridicamente adequado decretar, neste instante, a revelia do requerido ou promover o julgamento antecipado do mérito. A revelia pressupõe citação válida e regular identificação da parte chamada ao processo. Onde há dúvida objetiva sobre a qualificação civil do sujeito passivo e sobre a higidez do cadastro processual, impõe-se ao magistrado, antes de extrair consequências gravosas da inércia, recompor a regularidade subjetiva da demanda. A decretação de revelia, em cenário de identificação controvertida, converteria uma dúvida sanável em nulidade potencialmente estrutural, com indevida compressão do contraditório. O processo civil contemporâneo, sem romper com a tradição de segurança dos atos solenes, prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, mas tais postulados não legitimam o prosseguimento do feito contra pessoa equivocadamente cadastrada. A instrumentalidade serve para preservar atos úteis e corrigir defeitos sanáveis, não para perpetuar erro de identificação capaz de atingir terceiro estranho à lide. Nessa perspectiva, a solução processualmente adequada é reconhecer a indevida vinculação do CPF nº 048.096.856-08 ao polo passivo, determinar a exclusão do peticionante homônimo do cadastro processual, promover a retificação para que conste o CPF nº 083.863.807-48, conforme documentação apresentada, e renovar a citação e intimação do requerido, com rigorosa colheita de seus dados qualificativos pela Sra. Oficiala de Justiça. A renovação do ato citatório, neste contexto, não traduz desprestígio à diligência anteriormente cumprida, mas providência de prudência jurisdicional destinada a blindar a marcha processual contra futura arguição de nulidade.
Cuida-se de medida de saneamento, vocacionada a assegurar que o feito prossiga contra a pessoa correta, devidamente identificada e ciente da demanda, com plena oportunidade de defesa. Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do peticionante, a pretensão não comporta acolhimento. Não houve, no rigor técnico, convocação da referida pessoa aos autos como sujeito material da relação litigiosa. O que se constatou foi a inserção ou manutenção de dado cadastral incompatível com a pessoa efetivamente relacionada aos fatos narrados na inicial. A pessoa encontrada no endereço da diligência e vinculada ao contexto possessório é diversa daquela que compareceu espontaneamente para apontar o equívoco cadastral. Assim, a correção ora determinada não equivale à extinção do processo em relação a réu indevidamente demandado, nem configura sucumbência autônoma apta a ensejar condenação honorária incidental.
Trata-se de providência saneadora voltada à regularização subjetiva do cadastro, sem resolução de mérito e sem reconhecimento de que a parte autora tenha promovido ação contra quem sabia ser estranho ao litígio. Ausente resistência útil a pretensão substancial e inexistente pronunciamento extintivo em favor do peticionante como parte formalmente citada para integrar a lide, não se justifica a imposição de verba sucumbencial.
Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação de ID 98038373 para reconhecer a indevida vinculação de Marcos Moreira da Silva, CPF nº 048.096.856-08, ao polo passivo destes autos, determinando sua exclusão do cadastro processual, bem como a baixa de sua procuradora, ressalvada sua atuação exclusivamente no presente incidente. Determino à serventia que retifique o cadastro processual para fazer constar, como requerido, Marcos Moreira da Silva, CPF nº 083.863.807-48, certificando-se a integral regularização. Após a retificação cadastral, renove-se a citação e intimação do requerido Marcos Moreira da Silva, CPF nº 083.863.807-48, no endereço anteriormente diligenciado, devendo a Sra. Oficiala de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, colher todos os dados qualificativos da parte, inclusive endereço completo, telefones, e-mail, filiação, estado civil, profissão, número de RG e CPF, exigindo-lhe a exibição de documento oficial de identificação com fotografia e comprovante de inscrição no CPF, de tudo lavrando certidão circunstanciada e minudente. No ato, deverá a Sra. Oficiala de Justiça entregar ao requerido cópia do mandado, da contrafé, decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5009469-15.2025.8.08.0000 e dos documentos necessários à compreensão da demanda, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para constituição de advogado e apresentação de contestação, sob advertência de que, não o fazendo, poderá ser decretada sua revelia, com os efeitos legais cabíveis. Indefiro, por ora, o pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora. Indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do peticionante, pelos fundamentos acima expostos. Indefiro a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e a remessa de peças ao Ministério Público, por ausência de lastro mínimo atual para instauração de providência investigativa. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -