Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: PAULO SERGIO FEHLBERG SILVESTRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (VECA) DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - ES Advogado do(a)
IMPETRANTE: RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI - ES43495 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5011801-18.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO SERGIO FEHLBERG SILVESTRE, por intermédio de defensor regularmente constituído, contra ato supostamente omissivo e ilegal creditado ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (VECA) DE VITÓRIA/ES, nos autos do Processo nº 5010114-31.2026.8.08.0024. Sustenta o Impetrante, em síntese, que figura como investigado no procedimento de origem, deflagrado por iniciativa do genitor de seu neto menor de idade, o qual lhe imputa falsamente a prática de suposto crime de natureza sexual (estupro de vulnerável). Defende que a acusação decorre de um cenário de severa beligerância e vindita familiar, alimentado por discussões cíveis acerca de pensão alimentícia inadimplida e pela existência de medidas protetivas deferidas em favor da genitora da criança contra o próprio noticiante. Assevera que, em 13/05/2026, protocolizou perante o juízo primevo requerimento formal de habilitação nos autos e de extração de cópias das provas formalizadas. Contudo, aponta que a autoridade indigitada coatora mantém o feito sob sigilo processual absoluto e permanece inerte quanto à análise do pleito defensivo, inviabilizando o exercício mínimo da defesa técnica e malferindo o entendimento vinculante consagrado na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Por tais razões, postula a concessão de provimento liminar para que seja determinada a sua imediata habilitação e o amplo acesso aos elementos de prova já documentados no caderno investigativo originário. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança e pela remessa de peças para apuração do crime de denunciação caluniosa em face do noticiante. Inicialmente distribuídos ao 1º Grupo Criminal, os autos foram redistribuídos a este Gabinete por força da decisão de ID 20172243, que reconheceu a competência regimental desta Câmara Isolada para o processamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de natureza excepcional, condicionada à estrita observância dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e a demonstração objetiva de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em testilha, em que pese os argumentos da defesa técnica, compreendo que não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem a prévia oitiva da autoridade dita coatora. Com efeito, a celeuma posta em juízo gravita em torno do direito de acesso a autos que tramitam perante a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA). Conquanto o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do STF assegure ao defensor constituído o direito de examinar elementos de prova já formalmente documentados, a própria Suprema Corte ressalva que tal prerrogativa não possui caráter absoluto, restando mitigada quando confrontada com diligências investigatórias que demandem sigilo para garantir a sua eficácia e utilidade (inteligência do art. 7º, § 11, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia). Em sede de cognição perfunctória e superficial, própria deste momento processual, revela-se inviável aferir se a manutenção das restrições de visibilidade no sistema eletrônico decorre de mera desídia administrativa ou se está amparada na existência de atos investigativos complexos em andamento (v.g., interceptações telefônicas, quebras de sigilo ou mandados de busca pendentes de cumprimento), cuja revelação precoce poderia comprometer irremediavelmente a elucidação fática de crime de extrema gravidade jurídica. Ademais, não exsurge dos autos a demonstração de perigo de dano iminente e irreparável ao status libertatis do Impetrante que justifique a supressão do contraditório e o atropelo das fases procedimentais. Não há notícias de mandado de prisão civil ou de segregação cautelar penal em vias de cumprimento a demandar intervenção emergencial desta instância revisora antes de prestadas as devidas informações pelo juízo de primeiro grau. Por fim, o acolhimento do pedido liminar, nos moldes em que foi deduzido na exordial, confunde-se com o mérito da própria impetração, circunstância que reforça a prudência do indeferimento da tutela de urgência neste estágio embrionário.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. No intuito de regularizar o andamento processual e colher os subsídios necessários ao julgamento de mérito, determino as seguintes providências: I - NOTIFIQUE-SE a dita autoridade coatora – o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) de Vitória/ES, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09), preste as informações que entender de direito. II - ESPECIFIQUE-SE no mandado/ofício de notificação que a autoridade judiciária deverá esclarecer, pormenorizadamente, os motivos técnicos e processuais que ensejaram a não concessão de acesso ou a ausência de apreciação do pedido de habilitação da defesa técnica até o presente momento, discriminando se existem diligências pendentes de cumprimento que imponham o sigilo temporário. III - CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Douta Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo), enviando-lhe cópia da petição inicial sem faturamento de custas, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). IV - Vistas subsequentes: Com a juntada das informações ou transcorrido o decêndio legal in albis, remetam-se imediatamente os autos com vista à colenda Procuradoria de Justiça Criminal, a fim de que seja elaborado o indispensável parecer de mérito na condição de custos legis. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vitória/ES, data registrada no sistema. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES Desembargador Substituto – Relator