Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A, LUIZ BASSINI, PEDRO FELIX BASSINI, MIGUEL FERNANDO BASSINI, BENEDITO ANTONIO DA SILVA CDA: DESPACHO PROCESSO INSPECIONADO 2026 Compulsando os autos, constato a juntada de Malote Digital comunicando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5005585-17.2021.8.08.0000 (julgamento finalizado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça mediante AREsp nº 2.682.925/ES). O referido acórdão confirmou o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exclusão dos sócios Valentim Bassini, Miguel Fernando Bassini e Benedito Antônio da Silva do polo passivo desta demanda e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Em petição superveniente, a Fazenda Pública Estadual limitou-se a informar ciência do trânsito em julgado, furtando-se, contudo, a requerer diligências úteis ao prosseguimento do feito. Verifico, ademais, que a presente execução fiscal encontra-se sobrestada desde o ano de 2022, pendente de efetivação da penhora de faturamento outrora pleiteada sobre as empresas ativas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 0027485-94.2006.8.08.0024
Diante do exposto, visando garantir a duração razoável do processo e o impulso oficial, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo (Exequente) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se conclusivamente sobre o prosseguimento da execução fiscal, requerendo as medidas constritivas concretas que entender de direito, notadamente quanto à materialização da penhora de faturamento. Fica a Fazenda Pública advertida de que, transcorrido in albis o prazo assinalado ou sobrevindo manifestação desprovida de requerimento útil para a satisfação do crédito, o feito será suspenso nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a consequente deflagração do prazo da prescrição intercorrente. Simultaneamente, INTIMEM-SE os sócios excluídos, por meio de seus patronos constituídos, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado, facultando-lhes promover o cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios fixados a seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Vitória, 18 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO llr