Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192
REQUERIDO: MARIA DE LURDES AQUINO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0027618-63.2011.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP em face de MARIA DE LURDES AQUINO. O feito foi originalmente distribuído em 15/08/2011 e, ao longo de quase quinze anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual, incluindo a expedição de ofícios, cartas com aviso de recebimento e mandados de citação. Ocorre que o pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado pela parte autora já havia sido expressamente indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 74872613, oportunidade em que se assinalou a ausência de esgotamento das buscas extrajudiciais e se indicou uma série de ferramentas de pesquisa públicas disponíveis. Devidamente intimada para fornecer o endereço atualizado sob pena de extinção, a parte autora limitou-se a protocolar nova petição (ID 98406768) reiterando o pedido de INFOJUD, sem demonstrar ter efetuado qualquer das diligências determinadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há mais de uma década sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação da ré atenta diretamente contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). Na hipótese vertente, verifica-se que a utilização do sistema INFOJUD já havia sido indeferida na decisão de ID 74872613, uma vez que a parte autora não comprovou o esgotamento dos meios ordinários de localização da ré. Naquela ocasião, este Juízo forneceu um rol detalhado de mecanismos eletrônicos e fontes públicas de consulta para que a requerente atuasse autonomamente. Contudo, a demandante desatendeu ao comando judicial e sequer demonstrou ter diligenciado conforme determinado, optando por meramente reiterar o pleito de intervenção judicial (ID 98406768). Desse modo, resta evidente a inércia da requerente, sendo inviável a eternização de um litígio pendente de pressuposto processual objetivo por desídia da própria parte interessada. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescindindo de prévia intimação pessoal por não se tratar de abandono de causa. Em alinhamento jurisprudencial, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 15/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21168461 Petição Inicial Petição Inicial 23012314064506900000020086999 21168461 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012314064506900000020086999 21570575 Petição (outras) Petição (outras) 23021015255172400000020721957 30117004 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082917352829600000028859436 35404068 Certidão Certidão 23121216220011500000033854364 31331440 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121315361332300000030009579 31331442 0027618-63.2011 Aviso de Recebimento (AR) 23121315361356700000030009581 35479777 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121315415262700000033925985 37022703 Petição (outras) Petição (outras) 24012515412036800000035388443 30117004 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082917352829600000028859436 42850373 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051413432598600000040840090 42850378 0027618-63.2011 Aviso de Recebimento (AR) 24051413432626600000040840091 43086220 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051413462278600000041061147 44269295 Petição (outras) Petição (outras) 24060515463529300000042172315 52132338 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100711173008600000049482138 53029245 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102413292338500000050316148 53029248 0027618-63 Aviso de Recebimento (AR) 24102413292355600000050316151 53370269 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102413404542100000050631829 54289870 Petição (outras) Petição (outras) 24110811402719200000051462956 54289874 Petição (outras) Petição (outras) 24110811451983900000051462960 62569184 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020515355822800000055580376 65147917 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031817312286500000057836871 65147926 AR877446136YJ Aviso de Recebimento (AR) 25031817312303800000057836879 65270501 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031817550563500000057947680 65697167 Petição (outras) Petição (outras) 25032508471848400000058323920 70721184 Certidão Certidão 25062314322614300000062793967 74872613 Despacho Despacho 25080415350128100000065786987 74872613 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080415350128100000065786987 89496901 Petição (outras) Petição (outras) 26012818025512700000082167444 90212506 Mandado - Citação Mandado - Citação 26020718014260900000082819000 90212507 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020718081568800000082819001 90212508 MANDADO 6177435 Certidão 26020718081590300000082819002 90212509 GUIA DE REMESSA 6177435 Certidão 26020718081606900000082819003 93318156 Mandado entregue: 6177435 Expediente: 15949715 Certidão 26032001280416600000085663909 97665074 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051915052227200000092106111 97665777 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051915091962000000092106154 98406768 Petição (outras) Petição (outras) 26052809420507400000092781041