Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMERO SANTANA CASTELLO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5050217-17.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO...
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva movida por ROMERO SANTANA CASTELLO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Em síntese, a parte exequente objetiva executar título judicial advindo da Ação Civil Pública nº 0022271-34.2020.8.08.0024, ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIOFICIAIS/ES em face do Estado do Espírito Santo, no bojo da qual o executado foi condenado a pagar aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, representados pelo Sindicato autor, as diferenças remuneratórias nos vencimentos base, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016 e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, previstas no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.278/2014. No ID 87278831 e anexos, a parte exequente pleiteou o cumprimento da obrigação de pagar coberta pela coisa julgada. No ID 91140286, o Estado concordou com o valor executado. É o relatório. DECIDO. Sem mais delongas, observo que os cálculos de ID 87280005, apresentados pela parte exequente, observaram as balizas atinentes às condenações da Fazenda Pública. Do mesmo modo, houve concordância expressa da parte devedora, o que reforça esse entendimento. Em face do exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 87280005, sendo R$ 16.443,13 (bruto) e R$ 3.244,82 de contribuição patronal, perfazendo R$ 19.687,95. Eventuais retenções tributárias e previdenciárias deverão ocorrer perante a Assessoria de Precatórios do TJES (art. 22, incisos I e II, do Ato Normativo TJES nº 017/2022). Dessa forma, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 925 do CPC. Sem condenação em custas processuais nesta fase processual (art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013). Com fulcro no Tema Repetitivo nº 973 c/c Súmula 345, ambos do STJ, CONDENO o Estado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor homologado (R$ 1.968,79), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE ofícios requisitórios em relação aos valores homologados, da seguinte maneira: – R$ 16.443,13 (bruto) em favor de ROMERO SANTANA CASTELLO - CPF: 757.723.887-20, com a observação no campo específico do ofício requisitório de precatório de R$ 3.244,82 de contribuição patronal; – R$ 1.968,79 de honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo a comprovação de pagamento do valor requisitado pela via de RPV, EXPEÇA-SE o competente alvará (preferencialmente de transferência/TED) em favor da parte beneficiária da requisição, a fim de que levante os valores depositados na respectiva conta judicial. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO