Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
EXECUTADO: PAULO JUNIOR MARCON DO COUTO 08776719740 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO ROCHA DA SILVA - MG75230-B, LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002541-11.2017.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES contra a sentença de ID 87565649, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença teria reconhecido a prescrição intercorrente sem considerar adequadamente as manifestações apresentadas nos IDs 23173679 e 67504579, nas quais teria pleiteado o prosseguimento do feito, a substituição processual da parte executada e a realização de diligências patrimoniais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da tempestividade dos embargos de declaração e da certidão de intempestividade Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade dos embargos de declaração, especialmente diante da certidão de ID 91853481, que certificou a intempestividade do recurso integrativo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi proferida no ID 87565649, em 16/12/2025, e que a ciência do respectivo expediente ocorreu em 19/12/2025. Os embargos de declaração, por sua vez, foram opostos em 27/01/2026, às 16h51min, conforme petição de ID 89371840. Consta, ainda, certidão de decurso de prazo no ID 92147977, da qual se extrai que o sistema registrou a ciência das partes em 19/12/2025 e projetou prazo processual final em 10/02/2026. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias, não estando sujeitos a preparo. Além disso, por se tratar de prazo processual contado em dias, incidem os arts. 219 e 224 do CPC, segundo os quais devem ser computados apenas os dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Incide, ainda, o art. 220 do CPC, que suspende o curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. No caso concreto, tendo a ciência da sentença ocorrido em 19/12/2025, o prazo para oposição dos embargos de declaração não fluiu durante o período de suspensão previsto no art. 220 do CPC, isto é, de 20/12/2025 a 20/01/2026. Assim, a contagem do quinquídio legal teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21/01/2026, encerrando-se em 27/01/2026, após o cômputo dos seguintes dias úteis: 21/01/2026, 22/01/2026, 23/01/2026, 26/01/2026 e 27/01/2026. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram protocolados em 27/01/2026, conclui-se que foram apresentados dentro do prazo legal. Assim, torno sem efeito a certidão de ID 91853481, exclusivamente quanto à certificação de intempestividade dos embargos de declaração, porquanto incompatível com a contagem correta do prazo processual aplicável ao recurso integrativo. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Do mérito dos embargos No mérito, a parte embargante sustenta que a sentença seria obscura porque teria reconhecido a prescrição intercorrente sem considerar que a exequente se manifestou nos autos em 24/03/2023, por meio da petição de ID 23173679, e novamente em 22/04/2025, por meio da petição de ID 67504579. Afirma, em suma, que tais manifestações demonstrariam a inexistência de inércia processual e, por consequência, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos comportam acolhimento apenas parcial, para fins de integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. De fato, a sentença embargada enfrentou expressamente a manifestação de ID 67504579, registrando que a parte exequente, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, limitou-se, em essência, a requerer a realização de consultas aos sistemas judiciais de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, embora a conclusão adotada permaneça hígida, convém integrar a fundamentação para consignar, de forma expressa, que a manifestação anterior de ID 23173679 também foi considerada por este Juízo. A petição de ID 23173679, apresentada em 24/03/2023, contém requerimentos relacionados à ciência da virtualização do feito, ao cadastramento dos novos procuradores, à substituição processual da empresa executada pela pessoa física de seu sócio e à realização de diligências patrimoniais. Todavia, ainda que apresentada no curso do prazo prescricional intercorrente, tal manifestação não possui, por si só, aptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente, pois não resultou em efetiva localização de bens, constrição patrimonial útil ou alteração concreta do estado de paralisação executiva. Com efeito, o ponto determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi a inexistência absoluta de petições nos autos, mas a ausência de impulso processual útil e eficaz capaz de promover a satisfação do crédito ou de modificar substancialmente a situação processual da execução. A mera reiteração de requerimentos voltados à busca de patrimônio, desacompanhada de resultado concreto, não se confunde com ato constritivo efetivo nem configura causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. No caso, a sentença embargada consignou que o feito havia sido suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, com termo final do período de suspensão em 14/10/2020, e que, a partir de então, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, com termo final estimado em 14/10/2025. Também ficou registrado que, no período subsequente, não houve causa interruptiva ou suspensiva idônea, por inexistir ato constritivo eficaz ou providência útil que efetivamente alterasse o estado de inércia executiva. A circunstância de a parte exequente haver apresentado manifestação em 24/03/2023 e reiterado pedidos em 22/04/2025 não altera essa conclusão. Isso porque a oposição de petição dentro do lapso prescricional não impede automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente; exige-se que a providência postulada ou praticada seja efetivamente útil ao prosseguimento da execução, de modo a afastar a paralisação relevante para fins prescricionais. Também não há contradição ou obscuridade no marco temporal adotado pela sentença. O julgado indicou como termo final estimado da prescrição intercorrente a data de 14/10/2025 e somente reconheceu a prescrição em 16/12/2025, portanto após o implemento do prazo indicado. Assim, não procede a alegação de que a prescrição teria sido reconhecida antes do termo final assinalado. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para esclarecer que a manifestação de ID 23173679 foi examinada, mas não constitui ato processual apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, tampouco a afastar a conclusão sentencial de ausência de impulso útil e eficaz no período pertinente. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) torno sem efeito a certidão de ID 91853481, exclusivamente quanto à certificação de intempestividade dos embargos de declaração; b) reconheço a tempestividade dos embargos de declaração opostos no ID 89371840; c) conheço dos embargos de declaração; e d) no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 87565649, esclarecendo que a manifestação de ID 23173679 foi considerada, mas não possui aptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente, por não ter resultado em ato constritivo eficaz, localização útil de bens ou efetivo impulso processual capaz de modificar o estado de paralisação executiva. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada, sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. ALEGRE-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito