Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MARIA SASSI, PAULA SASSI SANTOS ZUCCHI
EXECUTADO: VITOR MENEGATTI BROTAS GLORIA, JOAO GLORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, MARIANA CRIVILIN GAUDIO - ES29730, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004985-52.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROSA MARIA SASSI e PAULA SASSI SANTOS ZUCCHI em face de VITOR MENEGATTI BROTAS GLORIA e JOÃO GLÓRIA, partes qualificadas. Por meio do petitório de ID 83006357, a parte credora pugnou pela pesquisa de ativos financeiros e bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome do executado Victor Menegatti Brotas Glória. Outrossim, a Serventia certificou, ao ID 89679428, que o executado JOÃO GLÓRIA não foi intimado especificamente acerca do bloqueio de valores, nos termos do art. 854, §2º do CPC. DECIDO. De início, defiro o pedido de pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens e consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado VITOR MENEGATTI BROTAS GLORIA, inscrito no CPF: 101.371.917-40. As minutas e protocolos deverão ser efetivados oportunamente, por delegação, e as declarações deverão ser anexadas com a devida anotação de sigilo. Na sequência, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer as respostas e manifestar-se sobre os resultados, requerendo o que entender ser de direito. Demais disso, em observância ao disposto no art. 854, §2º do CPC, intimem-se os executados acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §3º do CPC. Havendo manifestação dos executados, retornem conclusos para apreciação. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora, conforme requerido no ID 88954089. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)