Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: MILLENIUM CLUBE DE BENEFICIOS, JOSE LUIZ IVO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLARISSA DALLA BERNARDINA DA SILVA - ES40811, KARIL XAVIER DE ANDRADE - ES22277 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0026080-91.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Allianz Seguros S/A em face de José Luiz Ivo. Narra a inicial que o veículo Citroen C4 Lounge, de placa PPA-8098, segurado pela autora, trafegava regularmente pela rodovia BR-101, Km 270.0, no município de Serra/ES, quando o caminhão Scania, de placa MRJ-7449, conduzido e de propriedade do requerido, mudou de faixa de forma inopinada, desrespeitando a sinalização e colidindo na lateral traseira esquerda do segurado. Requereu o ressarcimento do montante de R$ 9.040,43 despendido nos reparos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça e a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide à empresa Millenium Clube de Benefícios. No mérito, alegou culpa exclusiva da condutora segurada, aduzindo que esta trafegava em alta velocidade e se posicionou em "ponto cego" durante o fluxo, impugnando ainda a existência de faixa contínua divisória no trecho rodoviário. Réplica no ID Restaram frustradas todas as tentativas de citação postal da litisdenunciada nos endereços fornecidos. Verificada pelo juízo a situação cadastral de inaptidão da denunciada perante a Receita Federal, determinou-se a intimação do réu/denunciante para manifestar-se sobre a viabilidade da manutenção do incidente, operando-se o decurso do prazo in albis. 2.FUNDAMENTAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO REQUERIDO O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando apenas declaração de hipossuficiência. Ocorre que, intimado previamente para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade financeira (tais como declarações de imposto de renda, contracheques e extratos), o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sendo assim, não se desincumbindo do ônus de comprovar a real necessidade, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido. LIDE SECUNDÁRIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE Compulsando os autos, verifica-se que o requerido formulou pedido de intervenção de terceiros para inclusão no polo passivo da empresa Millenium Clube de Benefícios. Deferida a medida, sucederam-se diversas tentativas de citação da referida pessoa jurídica por via postal, todas retornadas sem cumprimento sob os motivos de "mudou-se", "desconhecido" e "não existe o número". Em consulta oficial realizada por este juízo, constatou-se que a referida associação de benefícios encontra-se em situação "Inapta" perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, evidenciando o encerramento irregular de suas atividades e a inviabilidade de sua localização. Intimado na pessoa de seu patrono para impulsionar o andamento do incidente e indicar o atual paradeiro da denunciada sob pena de extinção (ID 61557197 e ID 61557197), o réu/denunciante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 81217755. É certo que a denunciação da lide pauta-se pelo princípio da celeridade e economia processual, não se admitindo que a ausência de pressuposto de constituição válida, qual seja, a citação da litisdenunciada, retarde indefinidamente a entrega da prestação jurisdicional na lide principal que tramita desde o ano de 2019. Ante a desídia da parte interessada em promover a regular angularização da relação acessória e a manifesta falta de pressuposto de desenvolvimento válido, JULGO EXTINTA a denunciação da lide, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria a imediata retificação do polo passivo do sistema PJe para exclusão da empresa Millenium Clube de Benefícios. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controvertidos as seguintes questões, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática do acidente; b) a conduta do requerido no tocante à observância dos deveres de cautela na mudança de faixa e deslocamento lateral; c) a extensão dos danos materiais sofridos no veículo segurado e o efetivo nexo causal com o montante despendido e cobrado regressivamente. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbrando hipótese de hipossuficiência técnica de produção probatória ou vulnerabilidade que autorize a modificação do encargo processual, mantenho a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A matéria de fundo subsume-se às regras de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil; ao direito de sub-rogação da seguradora nos limites do desembolso efetivo regulado pelo Artigo 786 do Código Civil; e às normas cogentes de conduta e segurança veicular dispostas nos Artigos 29, § 2º, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)